AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TREZE
ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2015.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um
representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;
VI – Secretaria da Saúde – SESA;
VII – Secretaria da Educação – SEDUC;
VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;
X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de setembro
de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |