AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E CINCO
INSTITUI
O DIA ESTADUAL DA COLABORAÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Colaboração, o qual passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será celebrado anualmente, no dia 21 de agosto.
Art. 2.º A data comemorativa desta Lei objetiva conscientizar a população do Estado do Ceará dos benefícios sociais, ambientais e econômicos das iniciativas da colaboração por parte de pessoas, empresas, organizações sociais e governos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |