LEI Nº17.274, 04.09.2020
(D.O. 04.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO
DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com
garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00
(vinte e oito milhões de dólares), destinada ao financiamento do
Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a
vincular, como contragarantia à garantia da União, as
cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos
I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas
receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos
do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem
como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida
serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder
Judiciário.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais
do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser
estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do
contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo
contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO