RESOLUÇÃO N.º 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS PRODUZIDOS OU COPIADOS EM FORMATO DIGITAL PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso X, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais produzidos ou copiados em formato digital pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se documento digital a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional.
Art. 2.º Os documentos nascidos em meio digital na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e nesse meio mantidos, tramitados ou arquivados, serão considerados originais para todos os efeitos legais e terão as garantias de autoria, autenticidade e integridade assegurados mediante a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1.º O disposto nesta Resolução não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, admitida ainda a utilização das seguintes modalidades de assinatura eletrônica, isoladamente ou por meio de combinação entre elas:
I - assinatura mediante login e senha; ou
II - assinatura mediante identificação biométrica; ou
III - outras modalidades de assinatura eletrônica definidas por Ato da Mesa.
§ 2.º O 1.º Secretário fica autorizado a regulamentar as hipóteses de utilização das modalidades de assinatura eletrônica mencionadas neste artigo.
Art. 3.º A cópia digital de documento original em outro suporte será considerada cópia autenticada para todos os efeitos legais mediante aposição de uma das modalidades de assinatura eletrônica previstas no art. 2.º desta Resolução.
Art. 4.º Ficam convalidados todos os atos praticados em formato digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará até a vigência da presente Resolução.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)