PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 7/19
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PAULO FREIRE, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:
Art. 1°. Fica instituída a Medalha do Mérito Educacional Paulo Freire, destinada a homenagear, anualmente, 3 (três) pessoas, físicas ou jurídicas, que se destacarem na realização de ações em favor da educação no estado do Ceará, durante o ano imediatamente anterior à instituição da referida comenda.
Art. 2º. A comenda objetiva distinguir e valorizar os profissionais da educação do Estado do Ceará que, no exercício de suas funções, se destacarem na concepção, desenvolvimento e implantação de projetos inovadores na área, impulsionando a participação e a competitividade dos discentes.
Art. 3º. A atuação do profissional da educação a ser contemplado com a referida comenda será aferida pela contribuição do mesmo para o desenvolvimento da política de educação no estado do Ceará, considerando-se os seguintes parâmetros:
I – Inovação do projeto;
II – Contribuição para o desenvolvimento psicossocial dos discentes;
III – Qualificação do profissional da educação, notadamente quanto ao desenvolvimento do projeto em nível de especialização stricto sensu;
IV – Demonstração de melhorias na qualidade de vida dos discentes e do estreitamento das relações entre a escola e a família;
V – Desenvolvimento de habilidades capazes de proporcionar a melhoria dos índices de rendimento dos discentes;
VI – Contribuição para o processo de valorização da pessoa humana dentro do contexto social em que o discente esteja inserido, com práticas voltadas para o exercício da cidadania e do cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão.
Art. 4º Será constituída uma comissão para coordenação do processo de indicação, composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II - um representante da Secretaria da Educação do Ceará;
III - um representante da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará (UFC);
IV - um representante do Centro de Educação da Universidade Estadual do Ceara (UECE);
V - um representante dos trabalhadores em educação do estado do Ceará indicado pelo sindicato da categoria;
VI- um representante dos estudantes universitários, e
VIl - um representante dos estudantes secundaristas.
§ 1º A Comissão será encarregada de elaborar o edital, a ser divulgado em 1º de julho de cada ano, contendo os critérios para a concessão da Medalha do Mérito Educacional Paulo Freire, bem como o período e locais de inscrição; forma de participação/apresentação dos projetos, programas e ações; mecanismos e critérios de seleção e elegibilidade das políticas, programas e projetos; aspectos técnicos, teóricos que serão avaliados; direitos autorais; instrumentos comprobatórios; período e etapas do processo de concessão e método de avaliação das iniciativas inscritas.
§ 2º. O período de inscrições será de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação constante no § 1º, devendo os interessados anexarem a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos estabelecido no edital, acompanhada de relatório contendo as ações realizadas pelo candidato, durante o ano imediatamente anterior à instituição da referida comenda, a que se refere o art. 1° da presente resolução.
Art. 5º. A medalha de que trata o artigo anterior terá as seguintes características: I - será cunhada em bronze em formato de um livro aberto, na face da frente a efígie do pedagogo Paulo Freire com alusão ao seu nome, data do nascimento e de seu falecimento e, na face do verso, o símbolo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a inscrição Medalha do Mérito Educacional Paulo Freire, acompanhada do ano em que foi concedida e o nome do agraciado; II - formato quadrangular medindo 6 (seis) centímetros na vertical e na horizontal; III- uma fita vermelha.
Art. 6º. A Medalha do Mérito Educacional Paulo Freire será concedida no dia 19 de setembro, data do aniversário do educador ou no primeiro dia útil subsequente, em solenidade realizada durante sessão solene na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, convocada especificamente para este fim.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva agraciar pessoas físicas e jurídicas que tenham reconhecido destaque na área de educação no estado do Ceará, servindo como mecanismo de valorização daqueles que, de forma vocacionada, atuam em toda extensão do nosso estado.
A referência ao educador Paulo Freire para nominar a comenda ora instituída se reveste de especial importância, notadamente por se tratar de um dos maiores expoentes da educação em nosso país, com destaque internacional, sendo justo que se agregue ao reconhecimento dessas pessoas (físicas e jurídicas) seu nome e trajetória que muito orgulho desperta em todos os que servem a essa destacada função.
Paulo Reglus Neves Freire, conhecido no Brasil e no exterior apenas como Paulo Freire, nasceu em Recife, PE, em 19 de setembro de 1921, filho de Joaquim Temístocles Freire e Edeltrudes Neves Freire.
Para além de uma biografia, nas palavras de Frederico Mayor, Diretor Geral da UNESCO, na obra intitulada PAULO FREIRE: Uma biobibliografia[1], tem-se que “Falar de Paulo Freire é evocar mananciais de lucidez. É descobrir torvelinhos de protesto justo e valoroso em favor da esquecida dignidade de toda pessoa. É referir-se a uma tenaz e serena vigília pela liberdade dos oprimidos, pela educação e pelo domínio de si mesmo. É reafirmar a convicção profunda de que todos devemos colaborar com a grande aventura do acesso ao conhecimento, do despertar do imenso e emblemático potencial criativo que habita cada ser humano”.
Considerado o patrono da educação brasileira, o nome desse exponencial representante de todos os que direta ou indiretamente se dedicam à educação, constitui o fundamento maior para que a instituição da medalha do mérito educacional seja aprovada no intuito de fazer refletir em cada profissional, a expressão e a representatividade desse digno profissional.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO