PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3/19
“ INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Defesa das Prerrogativas Parlamentares, que atuará, em caráter permanente, com o objetivo de garantir a defesa das prerrogativas legais e assegurar o exercício do mandato parlamentar.
Art. 2º São objetivos da Comissão de Defesa das Prerrogativas Parlamentares instituídas por esta resolução:
I - atuar na valorização e na defesa dos deputados estaduais no exercício de suas atribuições legais e regimentais, durante o mandato;
II - assegurar a liberdades de atuação dos deputados com ênfase na garantia das prerrogativas parlamentares frente a outros Poderes, Órgãos Públicos bem como internamente, no âmbito da Assembleia Legislativa;
III – executar ações preventivas para evitar que os direitos do parlamentar sejam ameaçados.
Art. 3º A comissão será composta por 5 (cinco) deputados titulares e 5 (cinco) suplentes, nomeados pela Mesa Diretora, mediante indicação dos líderes de bancada ou bloco parlamentar no início da legislatura, sendo assegurada a participação dos partidos com representação minoritária.
§ 1º O presidente e o Vice-Presidente da Comissão prevista no caput, serão eleitos, dentre os membros nomeados, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Cabe ao Presidente da Comissão e na sua ausência ao Vice-Presidente, conduzir os trabalhos, dar processamento às denúncias dos parlamentares e encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do colegiado para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, na sede da Assembleia Legislativa e, em caráter extraordinário, mediante convocação oficial e em caráter de urgência.
Parágrafo único. Considera-se caráter de urgência, o impedimento das prerrogativas parlamentares dos deputados estaduais no decorrer da Legislatura mediante ameaças que impeçam o exercício do mandato mesmo sem formalização da violação de prerrogativas e de imunidades legais por parte de parlamentar.
Art. 5º Para a apuração dos atos objeto desta resolução, será observado o seguinte procedimento:
I – o deputado ofendido deve apresentar Requerimento justificando os termos da violação de prerrogativas e de imunidades legais;
II – após o recebimento do requerimento, o Presidente da Comissão notificará o representado para que apresente informações no prazo de cinco (05) dias, e, caso seja necessário, que seja realizada sua oitiva;
III – após recebida as informações por parte do representado, o requerimento devidamente embasado será levado ao colegiado da Comissão para que decida sobre as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Presidente da Comissão, entendendo que a violação é urgente, tomará as medidas necessárias para que cesse o ato violador, devendo submetê-los ao plenário da comissão na primeira oportunidade.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esta Resolução objetiva estabelecer, de forma expressa, no texto do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a defesa das prerrogativas legais que visam assegurar a liberdade no exercício do mandato, garantindo aos deputados estaduais do Ceará a liberdade para a realização de suas atribuições.
Para tanto, propomos a criação de uma comissão permanente, responsável pela atuação na defesa da atuação parlamentar de maneira imediata, para tanto, alterando a Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, Regimento Interno.
Diferentemente da finalidade da Procuradoria Parlamentar deste Poder, art. 34 do Regimento Interno, cuja abrangência da atuação inclui a defesa dos seus membros quando ofendidos em sua honra ou imagem, esta Comissão atuará para coibir atos de impedimento da atividade parlamentar, fortalecendo a prerrogativa conferida através do voto ao representante no parlamento.
Fica evidenciada, portanto, uma lacuna regimental por não existir previsão dos procedimentos disponíveis por meio dos quais os Deputados estaduais possam requerer, quando violado um direito, a defesa de suas prerrogativas e imunidades previstas na Constituição Federal e na Constituição do Ceará.
Justificamos que esta resolução está fundamentada no que preceitua o Regimento Interno (art. 206, inciso IV, alínea “d”) que atribui aos deputados estaduais legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre matérias de natureza regimental, in verbis:
Art. 206. A Assembleia Legislativa exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
(...)
IV – de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembléia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembléia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
d) qualquer matéria de natureza regimental;
Sabemos ainda que as Assembleias Legislativas representam o Poder Legislativo dos Estados. Dessa forma, quando o dispositivo regimental se refere à Assembleia Legislativa, implicitamente, está se referindo aos seus representantes, ou seja, os deputados estaduais titulares legítimos do Poder, e, por esta razão, competentes para propor projetos, no caso, projeto de resolução nos termos legais. Assim, compreendemos ser indispensável, também, à garantia da defesa dos seus direitos, notadamente, aquelas que asseguram a liberdade das prerrogativas e imunidades parlamentares.
Por tudo exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para aprovação deste projeto que consideramos um instrumento de equilíbrio entre direitos e deveres dos Deputados estaduais no exercício de suas funções.
AUDIC MOTA
DEPUTADO