PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/19
“DÁ NOVA REDAÇÃO E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI – RMC E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Dê-se ao art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 26 de junho de 2009, seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Cariri – RMC, face ao que dispõe o art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Campos Sales, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Parágrafo único. A Região Metropolitana do Cariri – RMC tem sede no município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 10º da Lei Complementar nº 78, de 26 de junho de 2009, os parágrafos seguintes:
“§ 1º O Estado promoverá, dentro de dois (2) anos a instalação do Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri (CDI/RMC), a contar da promulgação desta Lei Complementar.
§ 2º No prazo do § 1º deste artigo, o Estado dotará de recursos orçamentários para o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cairi (FDI/RMC.)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 18 e 19 e altera o item 17 de inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 78, de 26 de junho de 2009.
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Por razões geográficas, culturais, históricas e econômicas, que a Região Caririense estende-se bem mais em termos de limites territoriais, pois cabe-lhe a abrangência dos seguintes municípios: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Campos Sales, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre.
Não se trata de desmerecer qualquer outra Região, Agrupamento ou Microrregião limítrofe, nem de excluir ou simplesmente incluir nominalmente qualquer outra unidade da Federação Brasileira, mas sim, fundado numa realidade que se prolonga de forma não dissociada há mais de século. Aliás, desde da formação da República e da criação das frações políticas designadas como municípios.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta para o município de Juazeiro do Norte uma estimativa populacional do ano de 2019 de 274.207 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e sete habitantes, se sequência para os demais municípios: Crato (132.123), Barbalha (59.732), Brejo Santo (49.477) a título de exemplificação. Totalizando 32 municípios e uma população de 1.052.693 habitantes.
Podemos afirmar sem a menor réstia de dúvida que a Região Metropolitana do Cariri (RMC) está vocacionada de maneira geográfica, histórica, cultural de serviços, formada por uma evidente conurbação, onde tem necessidade aprimorar-se quanto a sua organização, planejamento e execução de funções públicas voltadas ao interesse comum.
Entrementes, quando tratamos da Região Metropolitana do Cariri (RMC) não houve a definição de sua sede, apenas colacionou-se na Lei Complementar nº 78, de 26 de junho de 2009, os municípios que a integram.
Com efeito, todos são igualmente importantes para a sua formação, porém, haveremos de considerar que o município de Juazeiro do Norte, não é apenas por razões populacionais, econômicas e mesmo de sua centralização regional que sua vocação desponta para tê-lo como sede da Região Metropolitana do Cariri (RMC).
DAVI DE RAIMUNDÃO
DEPUTADO