PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/19

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009, QUE CRIOU O FUNDO DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – FIEE, TENDO POR OBJETIVO O INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO E FINANCIAMENTO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DA MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ESTÍMULO À GERAÇÃO DE ENERGIA, COM BASE NAS FONTES RENOVÁVEIS, BEM COMO NO APOIO A MODERNIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA EFICIÊNCIA DO USO DE ENERGIA, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o inciso VIII, ao art. 4º, da Lei Complementar nº 81, de 02 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 4º...

VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A alteração legislativa ora proposta tem por objetivo inserir no Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE uma representação desta Casa Legislativa, uma vez que a Lei Complementar nº 81, de 02 de setembro de 2009.

Referida lei complementar que tem por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis, bem como no apoio a modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, com foco na eficiência do uso de energia, não contemplou a Assembleia Legislativa na condição de integrante daquele órgão colegiado.

A Lei Estadual nº 13.241, de 25/07/02, por sua vez, dispôs sobre incentivos à geração de energias alternativas, autorizando o Poder Executivo a incentivar a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de aperfeiçoamento de tecnologia de produção, o que guarda compatibilidade com o intento da presente alteração legislativa, cuja discussão será fortalecida na Tribuna desta Assembleia.

A matéria é de indiscutível importância, notadamente pelo fato de o Estado do Ceará se encontrar inserido no polígono da seca, sendo de relevante interesse a disponibilidade de energias alternativas como mecanismo de incentivo à abertura de novas frentes econômicas para a população, incluindo, por imperiosa necessidade, os serviços públicos ofertados pelo Estado nas áreas de assistência social, educação, saúde e agricultura, como forma de incentivar os investimentos e minimizar os custos envolvidos nos programas a elas relacionados.

Dessa forma, justifica-se a necessidade de esta Casa Legislativa, no âmbito de suas competências institucionais, ter o devido assento no referido órgão colegiado, desincumbindo-se da nobre missão de incentivar o desenvolvimento e financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO