PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/19

ALTERA O CAPUT DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, NA FORMA EM QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º - O caput do Art. 13 da Lei Complementar nº. 129, de 22 de novembro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 145, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Os recursos do FIT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, e com as prioridades das Políticas Industrial e com as prioridades das Políticas Indústria e Tecnológica do Estado do Ceará” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Art. 9º da Lei Complementar nº 145, de 24 de novembro de 2014, alterou substancialmente o caput do Art. 13 da Lei Complementar nº. 129, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará. Dessa forma, passou a converter o superávit financeiro do FIT disponível ao final de cada exercício financeiro em Recursos do Tesouro Nacional – Recursos Ordinários.

A alteração da redação aplicada pela supracitada Lei Complementar afastou, de forma equivocada, a possibilidade de os recursos do FIT poderem ser usados para financiar ações transversais, desde que estivessem estas identificadas com as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades das Políticas Industrial e Tecnológica do Estado do Ceará.

O emprego de recursos superavitários do FIT em ações transversais de interesse se revela bem mais aceitável e apropriado que a sua conversão em RTN, já que atinge a finalidade basilar do Fundo, qual seja o de “viabilizar ações de desenvolvimento e aprimoramento da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará”, vide Art. 1º. , caput, da Lei Complementar nº 129/2013.

Cumpre salientar que algo é reconhecido como transversal a outrem quando, embora não estejam sobre um mesmo plano inicial, se cruzam em determinado ponto, atingindo a um mesmo objeto. Destarte, faz muito mais sentido se empregar os recursos do FIT em ações que, de forma direta ou indireta, atinjam a sua finalidade, do que convertê-los em recursos que podem ser empregados em finalidades complementares adversas às diretrizes do Fundo.

 

 

 

DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO