PROJETO DE LEI N.º 96/19

 

TRATA DA TRANSPARÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE TESTES OU EXAMES PSICOTÉCNICOS, BEM COMO DE PESQUISAS, INVESTIGAÇÕES SOCIAIS OU OUTROS MECANISMOS RELACIONADOS À ANÁLISE DA CONDUTA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO ASSEGURA O ACESSO AOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO, OU NÃO SELEÇÃO, EM FACE DE TAIS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:

Art. 1º. Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame, teste psicológico ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito, comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em análise, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo único – Nas hipóteses que trata este artigo, será garantido o direito de recurso mediante a apresentação de resultado ou laudo originados de profissional inscrito no Conselho Regional de Psicologia que, em caso de indeferimento, deverá conter fundamentação técnica que contradiga os termos do recurso profissional apresentado – devendo ainda, o recurso ser analisado e respondido por escrito, levados em conta, única e rigorosamente, os aspectos informados no edital como motivadores de reprovação ou não seleção.

Art. 2º. É obrigatória a previsão, nos editais de concursos públicos que trata esta Lei, mediante ficha apropriada e constante dos anexos publicados, dos requisitos e critérios para a realização, em qualquer das fases do certame ou mesmo após sua conclusão, até o momento em que ocorra o ato formal de nomeação, de testes ou exames de avaliação psicotécnica, bem como de pesquisas, investigações sociais ou outros mecanismos voltados ao conhecimento e análise da vida e conduta pregressas dos candidatos - bem como sobre seu direito de acesso aos motivos de eventual reprovação ou não seleção em face de tais instrumentos.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de março de 2019.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Estadual em seu art. 154, I, prevê que “os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”.

A súmula 686 do Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento desta Lei ao expressar que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Não há como não reconhecer constituir-se o edital de concurso público em ato administrativo e unilateral, do qual o candidato não tem a opção de discordar e ao qual deve submeter-se – exceto ante a presença de vício ou ilegalidade.

Assim, não pretende este PL invadir seara do Executivo ou restringir sua competência para o estabelecimento de requisitos para concursos públicos, mas, tão somente dar, aos mesmos a exigível transparência.

Afinal, deve ficar para trás o tempo em que, após esforçar-se para ser aprovado em concurso público e, não raro, abandonar outro cargo, emprego ou atividade para matrícula em curso ou estágio relacionado à nova meta, se veja surpreendido o candidato ante a impossibilidade de sua matrícula, nomeação ou inclusão em ato administrativo do qual venham a participar os demais aprovados, sob o nebuloso argumento de pesquisa ou investigação social ou sem qualquer informação concreta que capaz de fundamentar o ato de exclusão (latu sensu).

Nesse viés, apresento a proposição ora em comento, tanto para dar transparência aos critérios de acesso aos cargos, como para evitar práticas escusas que, embora não se pretenda atribuir como usuais, poderiam ser ensejadas ante à possibilidade de aplicação integralmente subjetiva, discricionária e “confidencial” dos métodos atualmente em vigor.

Muito fácil ouvir argumentos em contrário àqueles aqui apresentados, oriundos desta ou daquela autoridade. Entretanto, é fácil perceber as falhas existentes no atual processo quando da eventual reprovação, ou não seleção, de dependente ou aparentado dessas mesmas autoridades ou de outras de nível equivalente. Afinal, qual pai ou cidadão não considerará justo saber dos motivos capazes do impedimento de seu acesso, ou de familiar, a vaga duramente conquistada em certame público?

Outrossim, é coerente a proposição com os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, do duplo grau de jurisdição. Nada mais injusto que, após longo e exaustivo período de preparo e o coroamento do esforço pela aprovação nas difíceis provas de conhecimento e demais etapas de disputados certames, que a reprovação ou não seleção por motivo alheio ao conhecimento ou alcance do candidato e sobre o qual não possa apresentar qualquer recurso. Ora, tal proceder somente poderia ser aceito sem um mínimo de cuidado se não submetido ao discernimento e vontade humanos.

Certo da importância do PL em comento, em especial ante novos tempos em que, em lugar da arbitrariedade ou da discricionaridade irrestrita, devem prevalecer a impessoalidade, a transparência, a legalidade e uma justa distribuição de direitos e deveres, espero sua aprovação.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO