PROJETO DE LEI N.º 94/19
“ PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 08 dias do mês de março do ano de 2019.
DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, buscando prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Nossa proposição busca proibir a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06) em cargos comissionados no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, de forma a majorar a punibilidade da referida lei federal.
No dia 07 de março de 2019 foi publicada no DOE a Lei nº 8.301/19, de autoria da Deputada Enfermeira Rejane, no Estado do Rio de Janeiro com o mesmo objetivo.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 08 dias do mês de março do ano de 2019.
DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO