PROJETO DE LEI N.º 90/19

 

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, MANIFESTAÇÕES SOCIAIS, CULTURAIS E/OU DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica proibido em todo território do Estado do Ceará, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas:

I - encenações pejorativas, teatrais ou não, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião;

II - distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou "charges" que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia;

III - vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico; e

IV - utilização de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.

Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100.000 UFIR -CE (cem mil UFIRCE) e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de “nada a opor” do Poder Público Estadual e de órgãos a este vinculado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como ficará impedido de celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por dez (dez) anos.

Parágrafo Único: - Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como infrator, para efeitos legais, a pessoa jurídica ou física organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para tanto solidariamente.

Art. 3º. Caberá à Polícia Militar do Estado do Ceará a autuação pelas infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos exclusivamente para reaparelhamento da Polícia Militar do Estado do Ceará

Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de março de 2019.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A apresentação feita pela Escola de Samba Gaviões da Fiel, em seu desfile no dia 03 de fevereiro de 2019 em São Paulo insultou todos os Cristãos do país. A escola trouxe imagens que remetem a uma luta entre Satanás e Jesus Cristo, na qual o primeiro sai como vencedor. Para nós Cristãos, a Gavião da Fiel estimula a intolerância religiosa e, em vez de arte, pratica um crime. Nenhum direito é absoluto, logo o direito à manifestação artística não se sobrepõe à inviolabilidade da consciência e da crença.

A 19ª Parada do Orgulho LGBT, realizada no dia 07 de junho em São Paulo chocou o país como um todo. Não só pela passeata em si, mas pelo desrespeito e INTOLERÂNCIA religiosa que ficou evidente na infeliz encenação da crucificação de Jesus por um transexual. O Brasil é um país pacífico, mas não podemos deixar que a falta de respeito se fomente no nosso país. Discordar da religião alheia é um direito, mas respeitar a fé alheia, mesmo não concordando, é um dever, uma obrigação. Ante ao exposto peço o apoio dos meus pares para aprovar o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 07 de março de 2019.

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA