PROJETO DE LEI N.º  88/19

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual localizadas no Estado do Ceará, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340/2006 e será desenvolvido através do “Programa Lei Maria da Penha na Escola”.

Art. 2º O "Programa Lei Maria da Penha na Escola" tem como propósito:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e outros meios de denúncias disponíveis no Estado;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as formas de execução para viabilizar a implementação do "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola".

Parágrafo único. O CCDM - Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Estadual nº 11.170/86, acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 5º O "Projeto Lei Maria da Penha na Escola" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Em nossa sociedade, não raro há a naturalização de comportamentos violentos, sobretudo, quando a vítima é mulher. De acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, tal descaso traz consequências gravíssimas: por dia 15 mulheres morrem apenas pelo fato de serem mulheres e outras 500 são agredidas a cada hora.

Um dos componentes da violência contra a mulher vem da formação humana”, diz Wânia Pasinato, socióloga e assessora do USP Mulheres. “Por isso, compreender os processos sociais e históricos que fazem parte dessa violência faz com que esta deixe de ser natural e tolerada e, assim, transformada. Dá chances para a menina, que viu a mãe e a avó sofrerem abusos, não se tornar também uma vítima”.

O presente Projeto de Lei é uma iniciativa voltada para os alunos e educadores de escolas públicas e particulares da cidade de Belém, que tem como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidade de combater a violência contra a mulher, tudo com vistas  à prevenção  da Violência Doméstica.

Ele nasce em um contexto atual, onde observa-se a necessidade de ações de voltadas a este público,  tendo em vista  que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de normas que visa proteger bem extremamente importante: a família.

A família, considerada pelo ordenamento como base da sociedade, goza de especial proteção do Estado. A assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, devendo o Poder Público criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher.

Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha  para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com as jovens e os jovens , torná-los cidadãs e cidadãos com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade.

Dessa maneira, diante de todo o exposto, conclamamos o apoio de todos os deputados e deputadas para aprovação desse projeto.

ELMANO FREITAS

DEPUTADO