PROJETO DE LEI N.º 85/19
“ DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS NO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica cujo teor alcoolico não seja superior a 10% (dez por cento) em estádios e arenas desportivas no Estado do Ceará, por meio de fornecedores devidamente cadastrados junto à Administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que tenha sido formalmente autorizado pela Administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Art. 2º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, tribunas e espaços VIP’s dos estádios e arenas desportivas, poderá iniciar 2 (duas) horas antes de começar a partida e se encerrará até 15 (quinze minutos) antes do término da partida, devendo observar o seguinte:
I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o artigo 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15.05.2003;
II – somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo serem vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cujo recipiente terá capacidade máxima a 500ml (quinhentos mililitros);
III – cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo;
II – se fornecedor:
a) advertência escrita;
b) multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIRCE’s, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) apreensão do produto;
d) suspensão temporária de atividades;
e) rescisão da autorização para vendas.
Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-se o devido processo administrativo
Art. 4º. Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e arenas desportivas manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(es) autorizado(s) a comercializarem bebidas alcoolicas no respectivo estabelecimento, definindo previamente os locais onde serão permitidas a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º. É vedada a entrada nos estádios e arenas de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Art. 6º. Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens: “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos", devendo referidas mensagens serem veiculadas no sistema sonoro do estádio ou arena pelo menos 02 (duas) vezes durante o evento esportivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inegavelmente, a realização da Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo, em 2014, subsidiou amplamente o entendimento de que a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol não é o supedâneo que fomenta e estimula a violência nesse ambiente esportivo.
Em verdade, o contexto social e histórico mostra-nos que a permissividade de tal conduta, com a competente regulação legal e fiscalização administrativa, não pode ser intimamente relacionada aos episódios de violência no meio esportivo, de sorte que é imperioso destacar que a própria Federação Internacional de Futebol (FIFA) não se opõe a venda de álcool em partidas de futebol que são realizadas sob a sua responsabilidade.
A presente proposta inclui, ainda, as penalidades a serem impostas nas hipóteses de inobservância das condutas elencadas, buscando, assim, evitar abusos e ilícitos por parte dos torcedores/consumidores e das pessoas jurídicas fornecedoras.
Outrossim, não se pode negar que a comercialização de bebidas nos Estádios, nos limites em que definidos nessa proposta , tem o condão de aumentar sensivelmente a arrecadação nos estádios e arenas, além de possibilitar ao Poder Público o controle das vendas e do consumo dos torcedores e a incidência do competente imposto (ICMS).
Por derradeiro destaca-se que vários Estados estão debatendo o tema, inclusive já havendo sido a mesma aprovada em muitos (Rio de Janeiro, Espiríto Santo, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Norte) não podendo esta Casa se furtar desse debate, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO