PROJETO DE LEI N.º 75/19

ALTERA A LEI Nº. 16.703, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Altera o inciso I, do Art. 4 º, da Lei nº 16.703, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.4º (...)

I - selecionar e capacitar às famílias que serão habilitadas como família acolhedora;

Art. 2º- Altera o inciso II, do Art. 5 º, da Lei nº 16.703, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º (...)

II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos;

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A Lei nº. 16.703, de 20 de dezembro de 2018, cria o serviço de acolhimento em de crianças e adolescentes, que foram afastadas do convívio familiar por ordem do Poder Judiciário.

A redação original dos incisos I e II, dos artigos 4º e 5º, respectivamente, possuíam atecnias de redação, quando confrontadas a técnica despendida na Constituição Federal.

O Diploma Excelsior reconhece de forma expressa grupos sociais vulneráveis, como a criança, idoso, mulher, deficientes físicos etc...Entretanto, outros estão acolhidos na norma, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no Art. 1º, III, e, Art. 5º, caput, que consigna o princípio da igualdade. Sendo assim, todos são iguais perante a Lei, sem qualquer distinção de qualquer natureza.

Desta feita, apenas para realizar adequação de redação técnica legislativa, apresenta-se a presente propositura, para debate e aprovação nesta Casa do Povo. Conto com o beneplácito de meus pares.

DAVID DURAND

DEPUTADO