PROJETO DE LEI N.º 72/19
“ DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual no Estado do Ceará o direito de obterem as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.
§ 1º. Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões:
I – de nascimento;
II – de casamento; e
III – de óbito.
§ 2º: Considera-se deficiência visual para os efeitos desta lei:
I - Cegueira: acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção optica;
II - Baixa visão: acuidade entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção optica;
III - Os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; e
IV - A ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º: Pra fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão regular, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Art. 2º: A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará qualquer cobrança pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3º: Os cartórios de registro civil, referidos no caput do Art. 1º desta Lei, dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Trata-se
de Projeto de Lei que “SOBRE O DIREITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE. ”
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para
legislar, de forma concorrente, sobre integração da pessoa com deficiência, nos
termos do art. 24, IX, e art.24 XII, da Constituição Federal, transcrito in
verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; ”
O presente projeto tem como objetivo garantir às pessoas com deficiência visual o direito de receberem suas certidões de registro civil em braile, para que possam conferir os dados registrados sempre que precisarem, garantindo o pleno exercício da cidadania.
Vale ressaltar que o acesso à informação é um direito garantido pela Constituição Federal.
Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO