PROJETO DE LEI N° 689/19
“MODIFICA O ANEXO CII (LIMOEIRO DO NORTE) DA LEI N° 16.821/2019, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.”
Art. 1° O Anexo CII da Lei N° 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, que descreve os limites intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO CII
Com o município de QUIXERÉ - Ao norte. Começa no cruzamento do riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, no ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue por esta estrada até o ponto de coordenadas [605.993 / 9.438.534]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [609.771 / 9.437.882], à margem da Rodovia CE-377; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [613.955 / 9.435.946], ainda na Rodovia CE-377; segue pela Rodovia CE-377, apanha a Rodovia CE-266, sentido Tomé, até o ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063], na bifurcação da Rodovia CE-266 com a Rua Manuel Firmo; segue pela Rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.914 / 9.432.754; 615.957 / 9.432.594]; até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.103 / 9.432.191]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.169 / 9.432.206]; segue por esta última rua até o seu entroncamento com a rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até o entroncamento com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.214 / 9.432.092]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o cruzamento da Rua Antônio [616.194 / 9.431.991]; segue pela estrada que liga as localidades de Tomé, Macacos e Espinheiro, passando pelos pontos de coordenadas [617.312 / 9.431.252; 617.992 / 9.430.318; 618.503 / 9.429.192; 618.973 / 9.428.479] até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; vai por outra reta até o centro da Lagoa do Rocha [630.345 / 9.422.097]; e prossegue pelo prolongamento desta reta até seu cruzamento com o limite estadual do Rio Grande do Norte [634.631 / 9.420.444].
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa a melhor e mais fiel caracterização das linhas divisórias intermunicipais à luz da documentação geográfica, cartográfica e seus georreferenciamentos, além de descrever fielmente a realidade política e administrativa dos municípios, o desejo e anseio da população local com base no sentimento de pertencimento da população.
As coordenadas do memorial descritivo georreferenciado tem como referência cartográfica o sistema UTM (Universal Transversa de Mercator), referidas ao meridiano central de 39º de longitude Oeste, datum SIRGAS 2000.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA