PROJETO DE LEI Nº 686/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MANGUEIRAS TRANSPARENTES NAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo a permitir que a visibilidade do combustível da bomba até o veículo em abastecimento seja total.
Parágrafo único – Consideram-se transparentes, as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível, da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2° – O Órgão responsável pela fiscalização e autuação será a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por finalidade instituir a obrigatoriedade do uso de mangueiras transparentes nas bombas de combustíveis no Estado do Ceará.
Não é de hoje que ouvimos reclamações que envolvem postos de combustíveis, quer seja por adulterações no combustível, ou suposta quantidade divergente no valor pago pelo consumidor. Com o intuito de amenizar tais questionamentos por consumidores atentos, pensamos em um projeto de lei que vai ao encontro aos questionamentos supramencionados, com o intuito de deixar mais transparente o consumo de combustível entre o consumidor e o fornecedor.
Além disso, a aprovação da presente proposição é importante para proteger o consumidor de possíveis lesões. Ultimamente o consumidor tem sido vítima de inúmeras fraudes envolvendo postos de combustíveis, tais como gasolina adulterada ou mesmo quantidades menores daquelas que foram efetivamente pagas.
Conforme o art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre os direitos básicos do consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
(grifo nosso)
Ademais, a Constituição Cidadã de 1988, contempla em seu artigo 24, que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V – produção e consumo;”
O presente projeto de Lei tem por objetivo colocar à disposição do consumidor mais um instrumento de fiscalização que possa inibir tais abusos, visando dar mais transparência no processo de transferência do combustível, entre a bomba e o tanque do veículo em abastecimento, através de mangueiras transparentes.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO