PROJETO DE LEI N° 684/19

“DISPÕE SOBRE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS E DAS FILHAS ÓRFÃOS DE PAIS (PAI/MÃE) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA (CRIMES CONTRA À VIDA) NAS CRECHES E NAS ESCOLAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica assegurada, em qualquer período do ano letivo, a matrícula, transferência, registro em listas de espera ou qualquer meio a ser regulamentado, dos filhos e filhas órfãos de pais (pai/mãe) vítimas ou diretamente vitimados em casos de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra à vida, nas Instituições escolares, Creches e Escolas no Estado do Ceará, apropriada ao seu grau de escolaridade e faixa etária, até que completem a maioridade.

§ 1º Entenda-se por instituição escolar da rede pública de ensino básico a creche e a pré-escola públicas ou conveniadas com o poder público, a escola de ensino fundamental e a escola de ensino médio regular situada no local mais próximo de sua residência.

§ 2º As escolas em questão tomarão internamente as providências cabíveis de suporte, inclusive psicossocial e de saúde, ao educando órfão, de modo a diminuir-lhe os riscos de evasão e repetência e a facultar-lhe um bom aproveitamento do ensino recebido.

Art. 2º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou adolescente que tenha ficado órfão de pais (pai/mãe) vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos.

Art. 3º As informações, documentos e declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.

Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfãos de pais (pai/mãe) vítimas de crimes contra a vida, que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Correrão por conta do poder público concernente as despesas do órfão com transporte, alimentação e material escolar, no período em que estiver regularmente matriculado e frequentando a instituição de ensino, até que complete a maioridade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto em questão visa, que crianças e adolescentes que ficaram órfãos devido ao alto índice de violência do Estado do Ceará, tais como homicídios, latrocínios, femimicídios dentre outros crimes contra a vida, tenham prioridade nas matriculas e transferências nas instituições escolares do Estado.

A violência no Brasil atingiu índices inaceitáveis e a grande dificuldade em se por um fim a esse mal é a multiplicidade e grandeza de suas causas. O que existe é um ciclo vicioso: Condição econômica do país -> Desigualdade social -> Crimes -> Violência -> Polícia ineficiente (condição econômica do país). Tratar problemas como este  exige total participação da sociedade e empenho singular dos órgãos administrativos, com base nessas informações o objetivo desta proposição é defender crianças e adolescentes órfãos, oferecendo assistência às vitimas de violência.

Logo é necessário adotar medidas urgentes a fim de estancar a violência no Estado, uma vez que as campanhas e normas existentes não tem sido suficientes para coibir novos casos, o que aumenta rapidamente o número de órfãos de pais (pai/mãe) que faleceram devido a violência no Ceará.

Com isso é dever dos governantes, a prioridade na oferta educacional às crianças e adolescentes órfãos até que atinjam a maioridade, que se efetivará garantindo-se a todos o ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita aos que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.

VITOR VALIM

DEPUTADO