PROJETO DE LEI N° 683/19

“DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS ÀS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.”

 

Art. 1º - Aos deputados estaduais é assegurado o livre acesso às dependências dos órgãos e repartições públicas estaduais.

 

Parágrafo único - Para os fins da presente lei, considera-se órgão e repartição pública todas as entidades pertencentes à administração pública direta, indireta e fundacional, no âmbito do território estadual.

 

Art. 2º - O agente público que dificultar ou impedir o exercício da prerrogativa assegurada por esta lei ficará sujeito às sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis.

 

Parágrafo único - A pena para a conduta prevista neste artigo corresponde à prevista para o crime mencionado no art. 319, do Código Penal.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas todas as disposições em contrário.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

 

A despeito dos direitos e das garantias que são amplamente assegurados aos Deputados Estaduais (seja por meio da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, ou, ainda, pelo Regimento Interno dessa Casa Legislativa), não há nada no plano normativo que garanta, na prática, o acesso e o trânsito desses parlamentares nas dependências dos diversos órgãos e repartições públicas.

 

Pelo exposto, espera-se o apoio dos pares.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO