PROJETO DE LEI N.º 67/19
“ DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS POR ATO ADMINISTRATIVO OU DE POLÍCIA, PARA INSTITUIÇÕES BENEFICENTES QUE A TRANSFORMEM EM CADEIRAS DE RODAS E OUTROS OBJETOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumprida as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.
§1º - Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§2°- Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§3° - É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§4º - É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§5° - O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.
§6º - As entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras produzidas, com a matéria prima doada, para pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, que estejam necessitados de tal utensílio.
§7° - É permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela Administração Pública, desde que atendido o disposto no §6° deste artigo.
Art. 2º - As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção de cadeiras de rodas, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.
Art. 3º - Os órgãos responsáveis pela manutenção das bicicletas apreendidas através de ato administrativo ou de polícia serão responsáveis pelo cadastro das entidades interessadas nas doações.
Art. 4º- Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que contar-se-á da data da publicação desta.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É de notório conhecimento que nos últimos anos o número de bicicletas em circulação nas ruas das cidades vem aumentando progressivamente, o que se deu, inclusive, em face do aumento de ciclovias por todo o Estado, entretanto, a utilização de tais bens nem sempre é para o transporte de pessoas, ou para atividade física, mas sim para o transporte de indivíduos criminosos, que pela facilidade de fuga, a utilizam para abordar pessoas nas ruas, com o intuito de cometer ato ilícito.
Em face de tal realidade, as guardas civis metropolitanas, bem como as polícias militar e civil veem realizando diversas operações, em todo o Estado, com o intuito de apreender bicicletas que sejam utilizadas com a finalidade criminosa, ou sejam, fruto de roubo ou furto.
Por consequência lógica, os pátios ou locais indicados para a armazenagem de tais bicicletas encontram-se, em sua maioria, abarrotados de tais bens apreendidos e não reivindicados, o que por um descuido do armazenamento adequado acaba por contribuir para um ambiente propício ao desenvolvimento de insetos e bactérias, assim colaborando para a proliferação de doenças.
Desse modo, a doação de tais bicicletas com o intuito de transformá-las em cadeiras de rodas irá desafogar os locais de armazenamento, bem como contribuirá para que pessoas necessitadas tenham acesso, com mais celeridade às referidas cadeiras de roda.
Através de estudo sobre a transformação dessas bicicletas em cadeiras de rodas, restou comprovado que não existe qualquer dificuldade para a fabricação de tais cadeiras, havendo necessidade apenas de uma pessoa capacitada e que saiba fabricá-las.
Desse modo, pelo supramencionado, não existem dúvidas de que a aprovação desse projeto irá contribuir com os pacientes cuja mobilidade está debilitada e encontram-se nas filas, infindáveis, de cadeiras de rodas.
Assim, solicito aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste projeto de lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO