PROJETO DE LEI N° 678/19
“INSTITUI DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO IPVA JÁ PAGO REFERENTE A VEÍCULO FURTADO OU ROUBADO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Estado do Ceará restituirá o valor do IPVA já pago pelo proprietário de veículo que tenha sido furtado ou roubado, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido o evento, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte poderá, para pagamento de IPVA de outro veículo de sua propriedade ou que venha adquirir, optar por utilizar o total do crédito que tenha por força do quanto dispõe esta Lei.
Art. 2º É devido o IPVA relativo ao período anterior ao evento, apurando-se esse valor sendo que para esse fim será considerado o período a partir do dia 1º de janeiro até o dia em que se tenha dado o furto ou o roubo.
Art. 3º A devolução será feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês futuro, incluindo por inteiro o mês da ocorrência do evento.
Art. 4º A comprovação será feita mediante Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a serenar os prejuízos sofridos pelos contribuintes do Estado do Ceará que tenham seus veículos furtados ou roubados, em decorrência da insuficiência do Estado em combater tais crimes.
O Estado arrecada para proporcionar, entre outros serviços, o de segurança, o qual deveria estar à altura das necessidades da população. Isto não ocorre, na verdade o contribuinte paga e não recebe o serviço pelo qual paga.
Ao ter seu veículo furtado ou roubado o contribuinte adiciona aos prejuízos o IPVA que já pagou, por um veículo que já não tem mais e, adquirindo outro, paga o imposto uma vez mais.
Em alguns estados brasileiros a devolução do IPVA já pago relativo a veículo furtado ou roubado funcionam conforme ou similar as regras desse Projeto de Lei, e exigem que o contribuinte registre um Boletim de Ocorrência (BO) logo após o crime para que o pedido de restituição do imposto possa ser feito e seja válido. O Ceará ainda não existe uma norma que regulamente a restituição do IPVA em caso de furto ou roubo.
Assim, é justo que tenha o contribuinte vítima, a devolução do período pelo qual pagou o imposto, mas já não tem mais a propriedade porque dela foi despojado por ato criminoso que o Estado não foi capaz de impedir a ocorrência.
Diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO