PROJETO DE LEI N° 677/19

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO SOBRE A  PREVENÇÃO E CUIDADOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE RUA, DENTRO DOS CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS A SEREM TRATADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.”

                    
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1º - Todas as escolas do ensino básico do estado do Ceará ficam obrigadas a ofertar o ensino sobre prevenção e cuidados aos animais domésticos e de rua em seus curriculuns.   

Parágrafo Único - O ensino sobre o tema tratado pode fazer parte da disciplina ciências ou educação ambiental- área de conhecimento normalmente  tratada como um tema de caráter transversal ou interdisciplinar .           

Art. 2º - As escolas poderão realizar campanhas públicas junto à sociedade através dos diversos  canais de comunicação; rádio, tv, jornal, cartazes, in loco- nas escolas, dentre outros meios, visando integrar o universo teórico com o mundo prático dos alunos.


Art. 3º- O conteúdo das campanhas deverá sensibilizar e informar sobre a importância do mesmo para o bem estar e desenvolvimento em sociedade.  


Art. 4º - O estado junto com o município poderão realizar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar, de forma  mais ampla possível, os conteúdos dessa lei.  


Art. 5º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A formação dos alunos através dos conhecimentos teóricos e práticos apreendidos dentro e fora da escola são considerados de suma importância para a formação dos valores humanos e de cidadania do aluno, implicando diretamente em sua  vida no presente e no futuro.      

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 - define em seu artigo primeiro que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais e sociais.

A atual Base Nacional Curricular Comum define que o processo de ensino e aprendizagem deve prever o protagonismo do aluno, ou seja, que o conhecimento deve abranger além do caráter e visão interdisciplinar de mundo, um conhecimento que associe a teoria ao cotidiano do aluno.Tais aspectos dizem respeito a um aprendizado onde se desenvolvam habilidades e competências de forma integrada e colaborativa.

É crescente e número de ocorrências sobre maus tratos aos animais. Do mesmo modo, a falta de prevenção e cuidado aos animais domésticos e de rua geram grandes problemas; além de crime, são também vetores para disseminação de doenças, dentre outras.

Desta forma, tratar a temática dentro e fora da escola, além de se configurar  como um importante instrumento para a minimização de tais problemas, busca, também, promover maior sensibilização aos alunos e a sociedade como um todo sobre a causa animal.  

Vale ressaltar que algumas escolas do Brasil, além de tratar o tema em seus conteúdos, literalmente adotaram animais para que seus alunos pudessem exercer cuidados práticos diários dentro das próprias escolas. O que, dentre outros resultados, foi assegurado pelos professores que houve uma melhora significativa nos processos de ensino e aprendizagem.

Diante do exposto, vislumbramos tal lei como uma alternativa necessária para a formação humana e fortalecimento do aluno no que tange à sua vida escolar e cotidiana. Ademais, na colaboração para o amadurecimento da sociedade sobre causa tão nobre e relevante.

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO