PROJETO DE LEI N° 664/19
“PROÍBE A COBRANÇA EM ACADEMIAS, ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE VALORES ADICIONAIS DE CLIENTES/BENEFICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º. Fica vedado as academias de ginástica, estabelecimentos similares e profissionais de educação física cobrar qualquer tipo de taxa extra de cliente/beneficiário regularmente matriculado que optar por treinar acompanhado de profissional autônomo (personal trainer e /ou educador físico), integrante ou não do quadro de funcionários do estabelecimento.
§ 1º Para fins desta Lei, define-se como academia de ginástica ou estabelecimento similar o local equipado com aparelhos para prática de atividades físicas, esportivas e similares.
Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º poderão franquear acesso de profissional de educação física autônomo com o fim exclusivo de acompanhar, orientar e coordenar o treinamento de cliente/beneficiário regularmente matriculado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os estabelecimentos não poderão cobrar taxa de profissional de educação física autônomo, não integrante do quadro de empregados do estabelecimento, ou de profissional de educação física integrante do quadro de funcionários que estejam fora do seu horário de trabalho, mas exercendo sua profissão de forma autônoma.
§ 2º Os estabelecimentos que vedarem a utilização de suas dependências por profissional de educação física autônomo, não integrantes do quadro de empregados do estabelecimento, ou de profissional de educação física integrante do quadro de funcionários, que estejam fora do seu horário de trabalho, mas exercendo sua profissão de forma autônoma, deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa e cliente/beneficiário.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão exigir do profissional de educação física, autônomo, e do profissional de educação física funcionário, a comprovação de regularidade de registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física competente, nos termos da Lei n.º 9.696, de 1º de setembro de 1998, como condição para ingresso no estabelecimento.
§ 4º A responsabilidade por danos físicos ou materiais poderá ser objeto de contrato entre os estabelecimentos e o profissional de educação física, autônomo ou com aquele que tenha vinculo empregatício que realizam as atividades no local, este ultimo por ocasião de exercer a atividade fora do horário de trabalho.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa, acabar com a prática de algumas academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrarem qualquer tipo de taxa extra de cliente/beneficiário regularmente matriculado. Geralmente alguns estabelecimentos fazem esse tipo de cobrança ora por parte do profissional ou do próprio aluno. O personal trainer não tem um local fixo de trabalho, de modo que a maioria atua de forma autônoma. Essa rotatividade dificulta para o profissional o pagamento de taxas para atuar nas academias do Estado. Com essa proposta buscamos fomentar a contratação e facilitar o acesso ao serviço especializado ofertado pelos personais trainers.
Compreendemos que esta prática pode está diretamente relacionada à venda casada, prática proibida pelo ordenamento jurídico, expressa a proibição pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). Os valores adicionais não se justificam, já que o professor particular apenas supervisiona o treino do aluno, sem utilizar os aparelhos da academia.
A presente proposta ressalta que o próprio estabelecimento optaria ou não de receber o profissional de educação física, onde seria explicitado em contrato de prestação de serviços. Baseado nisso, o aluno/cliente pode optar pelo estabelecimento que melhor atende as suas necessidades e os estabelecimentos, no entanto, poderão exigir o registro profissional, junto ao Conselho Regional de Educação Física, dos professores que não são funcionários. Algumas academias cobram 10% do que o aluno paga ao personal. Hoje uma pessoa paga em torno de R$ 400 a R$ 500 por mês por aulas três vezes na semana, é uma despesas extra para os usuários e não é justo que as academias lucrem com isso. Até porque, o aluno levar seu professor traz vantagem à academia, que tem seu profissional liberado para dar mais atenção aos outros alunos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO