PROJETO DE LEI N° 663/19
“INSTITUI O SELO “PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Selo “Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher”, a ser conferido às empresas que implementarem práticas de educação e prevenção à violência contra a mulher e que contratarem, para seu quadro de funcionários, vítimas de violência.
Parágrafo único. A violência, a que alude o caput, será enfrentada em suas diferentes formas, tais como a doméstica, a sexual, a psicológica, cibernética, dentre outras.
Art. 2º Para o recebimento do selo caberá à empresa:
I – desenvolver ações integradas de acolhimento à mulher vítima de violência, oportunizando o seu ingresso no quadro de funcionários, em caso de candidata ao emprego, ou a sua manutenção no cargo já ocupado, quando a violência for posterior à contratação;
II – prever, no regramento da empresa, punição a quem realizar qualquer forma de discriminação à mulher vítima de violência, de modo a estimular a discrição entre seus funcionários, bem como encorajar as vítimas que se sentirem constrangidas a denunciar seus agressores;
III – divulgar, na empresa e no seu entorno, políticas e campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher, desenvolvidas por entidades e órgãos públicos, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e associações que atuem na defesa dos direitos das mulheres;
IV – disseminar informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, por meio de palestras, seminários e afins;
V – capacitar os funcionários da empresa a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar situações de vulnerabilidade da mulher e intervir, preventiva e combativamente, em situações de violência contra a mulher;
VI – oferecer proteção à mulher vítima de violência que pretenda realizar denúncia junto aos órgãos competentes, inclusive dando respaldo contra a dispensa sem justa causa ou cômputo de falta no dia da denúncia ou do Boletim de Ocorrência;
VII – estimular e promover a capacitação de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e de Gestão de Pessoas, que, porventura, integrem seu quadro funcional, de modo a habilitá-los ao melhor acolhimento da mulher vítima de violência.
Art. 3º o Selo “Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgão responsável.
§1º O órgão responsável pela concessão do selo deverá proceder à fiscalização das empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo.
§2º Constatado o descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo, o mesmo poderá ser cancelado pelo órgão responsável.
Art. 4º A empresa detentora do Selo “Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher” poderá usá-lo na promoção de seus produtos e serviços.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, nos termos do incisivo IV do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Enfrentar a violência contra a mulher requer mudanças culturais profundas. Exige, sobretudo, reflexão sistemática sobre os enormes prejuízos decorrentes de séculos de práticas patriarcais, que contribuíram para a fragilização do lugar da mulher no mundo como sujeito social.
Além das dificuldades inerentes ao preconceito, ao machismo arraigado e à própria condição da mulher, ainda existem as dificuldades relacionadas à violência nas mais diversas formas: doméstica, sexual, psicológica, cibernética, dentre outras.
Nesse sentido, a presente proposição tem como objetivo fazer com que as empresas abracem a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher, de maneira que os resultados alcançados perpassem maior justiça social e igualdade material.
Portanto, por considerar de fundamental importância, esse projeto solicita aos meus pares sua aprovação.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA