PROJETO DE LEI Nº 662/19

“AUTORIZA A POLÍCIA CIVIL A REQUERER A SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art.1º.  A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, autorizará a Autoridade Policial verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo.

Art. 2º. Caso seja constatado o registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor, de que trata o Artigo 1° desta lei, a autoridade policial deverá incluir tal informação no expediente apartado que será remetido ao juiz, com o pedido da vítima para a concessão de medidas protetivas de urgência, especialmente, a suspensão da posse ou restrição do porte de arma, nos termos do inciso III, Art. 12, combinado com o inciso I, Art.  22, ambos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID DURAND

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

Incialmente é salutar consignar a regularidade da apresentação da propositura, bem como sua admissibilidade para tramitação nesta Casa do Povo.

A Lei nº. 15.940, de 29 de dezembro de 2015, autoria do Poder Legislativo, por meio do Deputado Odilon Aguiar, instituiu o Boletim de Ocorrência de crimes de furto e roubo de aparelhos celulares. A norma criou procedimento para ser executado pela autoridade policial.

Diante dessas considerações, a propositura orientada na referida norma e na Lei nº. 5.437/2019, do Estado do Mato Grosso do Sul, de autoria do Deputado Marçal Filho, possui condições de tramitação.

Ademais, para fins de corroborar que o Poder Legislativo Estadual possui competência para determinar procedimentos às delegacias de polícia do Estado do Ceará, mister consignar a Lei nº. 16.134, de 23 de novembro de 2016, de autoria do Deputado Tin Gomes, obriga à afixação de cartazes em suas dependências.

Superado o introito, a presente propositura visa ser mais uma ferramenta de combate à violência doméstica, familiar e contra a mulher.

Nos casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, a autoridade policial deve verificar se o agressor tem registro de porte ou posse de arma de fogo.

Se for o caso, o juiz deve tomar conhecimento, e, ao analisar o pedido de medida protetiva de urgência, decidir sobre a suspensão da posse ou restrição do porte de arma.

Evidente que se busca preservar a vida. Incalculáveis casos em que há uso de arma de fogo na execução de crimes contra a mulher ou familiar. Portanto, acredita-se que a presente propositura terá papel fundamental na diminuição nos casos de violências.

Conto com o apoio dos meus pares, para aprovação desta propositura.

DAVID DURAND

DEPUTADO