PROJETO DE LEI N° 659/19

“MODIFICA O ANEXO CXVII (MORADA NOVA) E O ANEXO CLV (RUSSAS), DA LEI N° 16.821/2019 DE 16 DE JANEIRO DE 2019, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.”

 

Art. 1° Modifica o Anexo CXVII da Lei N° 16.821/2019 referente ao município de Morada nova com o município de Russas, de autoria da mesa diretora, que descreve os limites intermunicipais e passa a ter a seguinte redação:

ANEXO CXVII

Com o município de RUSSAS – A leste. Começa no ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no cruzamento da Rodovia BR-116 com o divisor de águas entre o rio Palhano e o rio Piranji; segue pelo divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas [569.947 / 9.478.464]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [569.984 / 9.463.797], no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue por este divisor até alcançar a foz do riacho da Barbada no rio Palhano [581.886 / 9.460.139] e vai em linha reta até o cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135].

Art. 2° Modifica o Anexo CLV da Lei N° 16.821/2019, Referente ao município de Russas com o município de Morada Nova de autoria da mesa diretora, que descreve os limites intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO CLV

Com o município de MORADA NOVA – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135]; segue, em linha reta, até a foz do Riacho da Barbada no Rio Palhano [581.886 / 9.460.139]; toma o divisor de águas entre o Rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo dessa foz, até o ponto de coordenadas [569.984 / 9.463.797]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [569.947 / 9.478.464], no divisor de águas entre o Rio Palhano e o Riacho Umburanas, a leste, e o Rio Pirangi, a oeste e segue por este divisor até o cruzamento com a Rodovia BR-116 no ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591].

 

Art. 3º Está lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa fornecer melhor e mais fiel caracterização das linhas divisórias intermunicipais à luz da documentação geográfica, cartográfica e seus georreferenciamentos, além de descrever fielmente a realidade política e administrativa dos municípios o desejo e anseio da população local. Estando na escala 1:25.000, no sistema de projeção UTM, datum SAD-69.

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO