PROJETO DE LEI N° 655/19

“ALTERA A LEI Nº 16.837 DE 17 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI E DISCIPLINA O ESTATUTO DO PARTO HUMANIZADO NO CEARÁ.”

 

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 16.837 de 17 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

 

I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;

 

II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;

 

III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

 

IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

 

V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção."

 

Art. 2º A Lei nº. 16.837 de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados possíveis fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

 

Art. 8º  No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:

 

I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;

 

II - a presença de acompanhante nas consultas, nos termos da lei;

 

III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

 

IV - a administração de medicação para alívio da dor;

 

V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;

 

Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

 

Art. 9º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

 

Art. 10  As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

 

Art. 11  A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos com descrição das rotinas e procedimentos de assistência ao parto. 

 

Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.

 

Art. 12  A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

 

Art. 13  Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:

 

I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;

 

II - de eficácia carente de evidência científica;

 

III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

 

Parágrafo único -  A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.

                                                                                           

Art. 14  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da publicação." (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

SALMITO

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por objetivo alterar a Lei nº. Nº16.837, de 17 de janeiro de 2019, que disciplina o Estatuto do Parto Humanizado no Ceará, com o intuito de acrescentar dispositivos fundamentais para a concretização da garantia dos direitos das gestantes e parturientes.

Tais alterações visam melhorar a assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nos estabelecimentos hospitalares do Estado do Ceará, que abrangem as Unidades Básicas de Saúde, os consultórios médicos e de enfermagem, as maternidades, os centros de parto normal, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar, por ocasião de parto em casa.

O parto humanizado perpassa pela garantia dos direitos e respeito à intimidade e à privacidade, priorizando a prestação de informações e explicações que a gestante necessitar, bem como o acesso a exames, consultas e orientações de forma gratuita, concretizando a dignidade da pessoa humana.

Destaque especialmente para o direito ao Plano Individual de Parto que já é um instrumento utilizado por muitas mulheres na rede particular, pois à partir da orientação especializada durante o pré-natal, a gestante indicará entre outras observações, o tipo de parto preferencial e opções sobre anestesia, por exemplo, bem como será informada ainda durante o pré-natal sobre a unidade de saúde à qual deve se dirigir na hora do parto.  Assim, esta prática passará a ser utilizada para todas as gestantes na rede pública no Ceará. 

Sabe-se que houve muitos avanços, no que concerne aos direitos e à dignidade da gestante e parturiente, a título de exemplo, pode-se citar a Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante, que determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei determina que este acompanhante será indicado pela gestante, podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um(a) amigo(a), ou outra pessoa de sua escolha.

Portanto, reconhecer os avanços e aprimorá-los é fundamental para a concretização das garantias e dos direitos humanos. É nesse sentido que se propõe a alteração da Lei nº. Nº16.837, de 17 de janeiro de 2019, que disciplina o Estatuto do Parto Humanizado no Ceará, acrescentando alguns pontos importantes.

SALMITO

DEPUTADO