PROJETO DE LEI N° 653/19

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS EM CULTIVOS AGRÍCOLAS EM ÁREAS PRÓXIMAS ÀS ÁREAS DE APICULTURA E MELIPONICULTURA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibido o uso indiscriminado por qualquer meio de substâncias nocivas à vida de abelhas polinizadoras e outras espécies nos cultivos agrícolas em áreas próximas de colméias no âmbito do Estado do Ceará.

 

§ 1º O descumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, caracterizará incidência nas penas cominadas na legislação especial, na medida da sua culpabilidade, sendo esta pessoa física ou jurídica, ainda que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

 

§ 2º Especialmente em áreas de apicultura e meliponicultura é vedado o uso de agrotóxicos, fungicidas e inseticidas no raio de até 1.500 (mil e quinhentos) metros de diâmetro de distância.

 

Art. 2º Identificado o responsável pelo extermínio de abelhas em colméias cultivadas por apicultores e meliponicultores, assim como, de enxames encontrados no meio ambiente ocorrida por aplicação de agrotóxicos, fungicidas e inseticidas, será aplicada multa de até de 1200 (mil e duzentas) UFIRCEs e no caso de reincidências a multa será cominada em dobro.

 

Art. 3° O proprietário, possuidor, arrendatário ou quem obtenha de qualquer forma a administração de áreas nas condições do artigo 1º e parágrafos que permitir aplicação de agrotóxicos, fungicidas ou inseticidas será igualmente penalizado nos termos do artigo anterior.

 

Art. 4° A aplicação da multa prevista no artigo 2° por desrespeito a esta Lei, não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.

 

Art. 5° O valor integral da multa será destinado para projetos que possibilitem a implementação de políticas públicas para geração de emprego e renda a apicultores e meliponicultores.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor depois 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A mortalidade de abelhas já tem sido nos últimos anos um alerta quanto a utilização indiscriminada de substancias nocivas à vida nos cultivos agrícolas. Milhões de abelhas foram mortas, fragilizando ou até mesmo desconstituindo uma atividade econômica que havia se estabelecido como alternativa de renda para famílias camponesas e pequenos agricultores em todo país.

Em 2018, cerca de 45 milhões de abelhas morreram Santana do Cariri, no Ceará, segundo apicultores da região, que descobriram o extermínio. O prejuízo estimado na produção de mel no local foi de R$ 300 mil (trezentos mil reais), de acordo com o apicultor Digerson Campos. Foram 14 apiários afetados, o que corresponde a uma estimativa de mil enxames. Ainda não se sabe o motivo da morte das abelhas, mas os produtores acreditam que a ração pulverizada nas plantas e utilizada para melhorar o processo de polinização foi envenenada (fonte: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2018/09/29/cerca-de-45-milhoes-de-abelhas-morrem-em-producao-de-mel-no-ceara-segundo-apicultores.ghtml).

Vale ressaltar, que a liberação de agrotóxicos para uso em lavouras brasileiras aumentou 42% nos primeiros quatro meses do atual governo na comparação com o mesmo período de 2018.

No âmbito do ordenamento jurídico pátrio nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a obrigação do Poder Público e da coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, bem como, proteger a fauna e a flora, assim vejamos:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

[...]

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Além disso, reza a Constituição do Estado do Ceará, em seus artigos 259 e 267:

“Art. 259. O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direi-tos inalienáveis do povo, impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preser-vá-los e defendê-los.

(...)

IX – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;

XI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comer-cialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

(...)

Art. 267. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na forma determinada pela lei.”

Na análise dos aspectos da constitucionalidade formal do presente projeto em debate, entendemos que se encontram presentes os elementos caracterizadores de constitucionalidade de competência legislativa para a elaboração do ato, quais sejam: a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (art. 23, incisos VI e VII). Presentes também os requisitos de competência concorrente entre União, aos Estados e ao Distrito Federal, (art. 24, incisos VI e VIII).

Assim, superados os aspectos formais de constitucionalidade, observamos agora os elementos de caráter material. Portanto, havendo compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual, não há o que se falar em infringência dos textos das Constituições Federal e Estadual, restando configurado o respeito aos princípios dos preceitos constitucionais. Sendo vislumbramos, que a matéria se encontra em perfeita harmonia constitucional.

Por fim, no tocante a matéria apresentada, quanto a proibição de uso indiscriminado por qualquer meio de substâncias nocivas à vida de abelhas polinizadoras e outras espécies nos cultivos agrícolas no âmbito do Estado do Ceará, reiteramos necessidade de aprovação do presente projeto objetivando salvaguardar o futuro de novas gerações, pois, as abelhas contribuem enormemente para a manutenção das florestas e da vida humana.

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO