PROJETO DE LEI N° 651/19

“DETERMINA QUE OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (AUTO ESCOLAS), DISPONIBILIZEM UM VEÍCULO ADAPTADO PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que os Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) disponibilizem um veículo adaptado para o aprendizado de pessoas com deficiência.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas), para cumprir o previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre si, respeitando a proporção de um veículo adaptado para cada 20 (vinte) veículos.

§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física deverá ter as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/1997.

Art. 2º  Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para os Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) se adequarem ao disposto na presente Lei.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 01 (um) salário mínimo vigente;

§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar às pessoas com deficiência, o direito de frequentarem os Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) para que possam ter acesso às aulas de direção após a aprovação prévia dos demais procedimentos exigidos em lei para aquisição da CNH - Carteira Nacional de Habilitação.

A ausência de veículos adaptados ocasiona inúmeros prejuízos às pessoas com deficiência física, que se vêm impedidas de frequentar os Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) e com isso têm o cerceamento da liberdade de ir e vir e até mesmo têm diminuídas as possibilidades de crescimento profissional em face da exigência da CNH - Carteira Nacional de Habilitação para alguns cargos e atividades profissionais.

Sendo assim, a possibilidade de associação das empresas de pequeno porte não onera em demasia, ao contrário, amplia sua possibilidade de captar novos clientes, o que irá resultar em ganhos financeiros no curto espaço de tempo.

Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do presente projeto, solicito o apoio dos nobres pares para o acolhimento desta proposição.

 

 

NELINHO

DEPUTADO