PROJETO DE LEI Nº 645/19
‘‘ACRESCENTA O ART. 9°-E À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o art. 9°-E à Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 9°-E. Fica vedada a concessão de isenções em operação interna e de importação com os produtos inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
Justificativa
I. Competência legislativa
A Constituição do Estado do Ceará estipulava restrição expressa à atuação legislativa em matéria tributária, dispondo a alínea “d” do §2° do art. 60 ser esta iniciativa privativa do Governador do Estado.
No entanto, a Procuradoria-Geral da República, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, questionou este dispositivo fundamentando que “por configurar restrição à atuação do Poder Legislativo, deve aplicar-se estritamente, sendo incabível ampliar as hipóteses da Constituição Federal. Ausente previsão, nela, de iniciativa privativa de governador para dispor sobre benefício fiscal, inconstitucional o art. 60, §2o, d, da Constituição do Estado do Ceará. Em virtude do princípio da simetria, as constituições estaduais devem respeitar a estrutura definida pela Constituição da República, sendo inconstitucional tentativa de alargar as hipóteses de iniciativa reservada.”
Em setembro do presente ano, seguindo o voto do relator, o Exmo. Ministro Marco Aurélio, o pleno do Supremo Tribunal Federal conheceu da inconstitucionalidade do art. 60, §2o, d, da Constituição do Estado do Ceará. Desta forma, reconhece-se a competência do Poder Legislativo para legislar acerca de concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições.
II. Agrotóxicos e os danos à saúde e ao meio ambiente
Uma revisão sistemática dos efeitos dos pesticidas na saúde humana, realizada por uma equipe médica canadense em 2004, levantou as seguintes conclusões após analisar trabalhos científicos publicados entre 1993 e 2004: a saúde das crianças é particularmente afetada pela exposição a agrotóxicos e também indiretamente, a partir da exposição de seus pais (a exposição dos pais a pesticidas está relacionada a defeitos congênitos, natimortos e desenvolvimento anormal do feto). Além desses resultados, verificou-se uma associação entre determinados tipos de pesticidas e doenças do sistema nervoso ou transtornos mentais, bem como uma associação significativa entre a exposição a pesticidas e o desenvolvimento de câncer de cérebro, próstata, rins e pâncreas. Finalmente, observou-se ainda que o herbicida 2,4-D e/ou clorofenóis levaram a um aumento na incidência de linfoma não Hodgkin e que a exposição a pesticidas e a leucemia foram significativamente associadas1.
No município de Lucas do Rio Verde, segundo maior produtor de grãos do Estado do Mato Grosso, foi realizado estudo com nutrizes, onde foi coletada amostra de leite materno de 62 mulheres entre a 3° e a 8° semana após o parto. Em todas as amostras foi encontrado pelo menos um tipo de agrotóxico. Outra relação atestada foi a de nutrizes que continham a presença de três agrotóxicos (β-endossulfam, aldrim e deltametrina) haverem anteriormente sofrido aborto. Para a pesquisadora Danielly Palma, esses “achados são concordantes com a literatura que refere a esses agrotóxicos efeitos sobre o sistema reprodutivo e hormonal, chegando, inclusive, a serem excretados pelo leite materno”2.
“Solomon et al. (2000) e Clapp et al. (2007) encontraram relação entre agrotóxicos e câncer, incluindo os cânceres hematológicos, do trato respiratório, gastrointestinais e do trato urinário, entre outros. Wijngaarden et al. (2003) descrevem a exposição intrauterina e a ocorrência de câncer do cérebro na criança. Miligi et al. (2006) associaram a exposição a herbicidas fenoxiacéticos com aumento de risco para sarcoma, linfoma não Hodgkin, mieloma múltiplo e leucemias; exposição a triazinas (herbicidas) ao aumento de risco para câncer do ovário; exposição a inseticidas organofosforados ao aumento de risco para linfoma não Hodgkin, leucemias e câncer da próstata e a exposição a organoclorados ao aumento de risco para câncer da mama. Ainda sobre o câncer da mama, Snedeker (2001) observou resultados controversos entre câncer e níveis sanguíneos ou no tecido adiposo do inseticida DDT e de seu metabólito diclorodifenildicloroetileno (DDE).
Para o herbicida Glifosato, amplamente comercializado no país, estudos relacionam a ocorrência de linfoma não Hodgkin (Hardell et al., 2002; De Ross et al., 2003; Cox, 2004) e mieloma múltiplo (De Ross et al., 2005). Outros estudos indicam associação positiva entre o uso de carbofurano (metilcarbamato de benzofuranila) e o desenvolvimento de câncer do pulmão (Bonner et al., 2005) e o uso do herbicida Paraquat e tumores no SNC (Lee et al., 2005). Além dos agrotóxicos já citados, alguns contaminantes em formulações comerciais também podem apresentar aumento de risco para câncer. O grande número de estudos que apontam o potencial cancerígeno dos agrotóxicos e a ocorrência de outros agravos à saúde humana relacionados a esses produtos colocam o uso extensivo desses químicos no centro das preocupações da Saúde Pública. A complexidade das medidas de prevenção que urgem ser discutidas e adotadas no país resultam de sua utilização de forma descontrolada, a associação entre diversos tipos e marcas de agrotóxicos e a naturalização de sua manipulação.”
Segundo o Instituto Nacional de Câncer a exposição aos agrotóxicos está relacionada aos seguintes tipos de câncer: cérebro/sistema nervoso central, mama, cólon, pulmão, linfoma de Hodgkin, leucemia, mieloma múltiplo, linfoma não Hodgkin, ovário, pâncreas, rim, sarcoma dos tecidos moles, estômago, testículo3.
A Organização Mundial de Saúde alerta para a maior vulnerabilidade da exposição de crianças a essas substâncias devido ao seu processo de desenvolvimento, o que é acentuado pelas inúmeras formas de contaminação, dentre elas por residirem em áreas de cultivo ou próximas a elas.
A pesquisadora Isadora Marques Barbosa, em seu levantamento acerca do câncer infantojuvenil e a relação com os polos de irrigação no estado do Ceará, concluiu que a maioria dessas incidências eram na faixa etária de 15 a 19 anos de idade e que o tipo histológico de câncer mais frequente foi de leucemias, seguido por linfomas (Hodgkin e não-Hodgkin) e no sistema nervoso central. Constatando que as microrregiões de saúde do estado do Ceará que mais apresentaram casos notificados no período de 2000 a 2011 foram Fortaleza, Sobral, Baixo Jaguaribe e Cariri, o que, exceto por Fortaleza, cuja a análise é desconsiderada por esta receber pacientes de vários municípios, são regiões com as maiores áreas destinadas à agricultura do Estado4.
“Na correlação espacial dos casos de câncer infantojuvenil com os polos de irrigação, percebeu-se que houve uma discreta concentração de casos nas microrregiões que apresentam pólos de irrigação. Na distribuição das taxas de mortalidade para câncer infantojuvenil no estado do Ceará, notou-se que as microrregiões de Ibiapaba, Sobral, Meruoca, Fortaleza e Cariri, que apresentaram altas taxas de mortalidade, também apresentam pólos de irrigação.
Por fim, foi verificado nos relatos de casos de crianças e adolescentes do Baixo Jaguaribe, que o fator de risco para câncer mais presente foi o de exposição a agrotóxicos. Acredita-se que os dados encontrados nesse estudo possam nortear investigações futuras sobre essa possível associação entre câncer infantojuvenil e exposições a agrotóxicos.
Embora a associação entre a exposição a agrotóxicos, por meio da análise por polos de irrigação, e o câncer infantojuvenil seja bastante limitado, devem ser estimuladas políticas de saúde pública preventivas que minimizem essa exposição, com base no princípio da precaução.”
III. Isenções e o princípio da seletividade
Para fazer cumprir suas funções constitucionais, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal precisam angariar recursos financeiros para arcar com os gastos públicos. A receita derivada dos tributos é a principal fonte de arrecadação do Estado. Dela fazem parte os Impostos, as Taxas, a Contribuição de Melhoria, as Contribuições e os Empréstimos Compulsórios.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadoria, serviço de transporte interestadual e intermunicipal, assim como o serviço de comunicação.
Os Estados e o Distrito Federal têm competência tributária para instituí-lo (artigo. 155, II, CF/88), sendo base para a definição da alíquota a essencialidade da mercadoria ou serviço, veja-se: “III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.”
A atenção despendida pela Constituição Federal de 1988 na proteção ambiental condiz com a irrefutável realidade de que apenas com um meio ambiente ecologicamente equilibrado pode-se falar em qualidade de vida humana. Faz-se de suma importância observar todas as atividades humanas pela lente ambiental, a fim de que estas não ultrapassem os limites que inviabilizariam a vida do homem.
O artigo 170 da Carta Magna impõe ao exercício da atividade econômica a observância da proteção ambiental, inclusive impondo um tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental que o produto ou serviço possa ocasionar.
Com o fim de se verem cumpridos os princípios estabelecidos em nossa Constituição Federal, os tributos podem ser utilizados como instrumentos de indução de condutas sociais. (SOUZA, p. 98, 2009). Nesse sentido é que deve-se utilizar um elemento típico do Direito Tributário, a extrafiscalidade. Como bem conceituado por Carraza:
Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa5.
Este instrumento indutivo é aplicado, por exemplo, à indústria tabagista onde aplica-se a alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Tendo este imposto como fundamento a seletividade do produto, deve-se tributar mais os supérfluos ou que causam danos à sociedade. Busca-se, com isso, diminuir o consumo onerando o valor do produto, acabando por esta arrecadação também servir aos cofres públicos como forma de reposição referente aos custos no tratamento dos danos causados.
Há um limite de poluição e degradação que pode ser gerado pela atividade econômica, e é sobre estas atividades lícitas que incidirão a majoração destes impostos, com o objetivo de incentivar a procura de alternativas mais ecológicas.
A essencialidade de algo não é apenas uma concepção moral ou ideológica, mas a real verificação da importância de uma mercadoria ou serviço para a sociedade. Esse favorecimento, de acordo com a essencialidade, busca favorecer aquele contribuinte que suportará a carga econômica do ICMS, pois aquele produto essencial é o que se faz indispensável, como certos alimentos, medicamentos, próteses, entre outros.
Mesmo diante de inúmeros indícios maléficos dos agrotóxicos, os secretários de Fazenda dos Estados e da União celebraram o Convênio 100/97 (CONFAZ, 1997), visando conceder benefício fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), reduzindo a base de cálculo dos produtos agrotóxicos em 60% sobre a alíquota. Fica a critério de cada Estado conceder maior benefício que o firmado pela União. Acerca disto, bem se posiciona a atual Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, Dra. Fernanda Pacobahyba, em artigo intitulado “Agrotóxicos e incentivos fiscais: uma análise da política fiscal brasileira”, escrito com a fazendária e pesquisadora Dra. Germana Belchior:
“O que mais causa estranheza é a utilização de uma sanção premial, tal como preceituada por Bobbio, a fim de estimular um comércio nitidamente danoso ao meio ambiente. É importante destacar que não existe comissão ou grupo de trabalho, dentro da estrutura do CONFAZ, que trate de questões ambientais e que venham a avaliar o impacto da adoção de uma medida dessa largueza.
…
Já não resta dúvida de que a CF/88, ao lado de princípios que prestigiam a livre iniciativa e o desenvolvimento nacional, também indicou norteadores ligados à preservação de uma sadia qualidade de vida. Medidas como essa, tomadas por um órgão com legitimidade para estabelecer freios às unidades da federação em tema de tributação, só desconstroem o dificultoso caminho trilhado pelos defensores do meio ambiente. Já que a legislação prevê instrumentos para estimular condutas das empresas, grandes contribuintes do ICMS, o que se esperaria seria um atitude de isentar produtos que não agredissem a natureza e que se utilizasse de medidas sustentáveis de contenção de pragas, desestimulando a utilização dos agrotóxicos.
Ao invés disso, na contramão do processo, vê-se o Poder Público brasileiro firmando convênios em nítido confronto com Sistema Constitucional Brasileiro.”6
Atualmente, o ICMS possui um grande peso econômico para os Estados, representando mais de 80% das receitas tributárias no Estado do Ceará. Essa arrecadação é de suma importância não só para o Estado, mas também para seus municípios, pois parte desta será distribuída entre eles, como dispõe o artigo. 157 da Constituição, devendo a concessão de incentivo fiscal observar rigorosamente sua importância para a sociedade, já que deixará de arrecadar para custear importantes serviços do Estado.
Veja-se que, segundo o inciso I do artigo. 2° da lei n° 7.802/89, consideram-se agrotóxicos:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
O Estado do Ceará publicou em 30 de dezembro de 1996 lei de n° 12.670, que dispunha sobre o ICMS. Esta foi consolidada pelo decreto n° 24.569, que isentou os produtos agrotóxicos da incidência do ICMS:
Artigo. 6º - Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
LXXIII - operação interna e de importação com os seguintes produtos: (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamento produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
Portanto, exceto pela vacina, o soro e os medicamentos produzidos para uso agropecuário, todos os outros itens constantes no inciso I do artigo. 4° da lei 7.802/89 são produtos agrotóxicos.
A própria Constituição reconhece os malefícios dos agrotóxicos, igualando-os a produtos danosos como as bebidas alcoólicas e o tabaco. Comprova-se quando se verifica seu artigo. 220 das restrições à propaganda comercial:
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Fica clara a não aplicação de forma correta da instituição da alíquota segunda à essencialidade destes produtos. Aqui se beneficia um produto que é, sem dúvida, danoso à saúde e ao meio ambiente. Em contrapartida, aos produtos que compõe a cesta básica, é oferecido, no Ceará, uma redução de apenas 58,82%. Esse dado desfaz o discurso de que o incentivo aplicado aos agrotóxicos visa beneficiar o consumidor por meio de uma maior produção e, assim, uma maior oferta de alimentos.
Veja-se que outros produtos causadores de externalidades negativas, como bebida alcoólica, arma e munições e cigarro, são tributados, respeitando-se a essencialidade. Nestes, incide a alíquota máxima permitida no regulamento do ICMS no Estado do Ceará (RICMS-CE). Como consta na lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996:
Artigo 44 - As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, joias, aviões ultraleves, asas-deltas, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; (Redação dada pela Lei n° 12.770, de 24.12.97)
Esse incentivo aos agrotóxicos não apenas estimula a prática abusiva do seu consumo por tornar o valor mais atraente para quem os utiliza, mas ainda diminui a arrecadação do Estado, além de sobrecarregar o SUS. À sociedade caberá, além de possivelmente comer um alimento contaminado, arcar com os tributos impostos sobre estes alimentos, já que estes não são isentos.
Segundo a ONG Terras de Direitos, a partir de dados do Tribunal de Contas da União, no ano de 2018 o Governo Federal deixou de arrecadar R$ 2,07 bilhões devida às isenções fiscais. Não há cálculo referente ao Estado do Ceará, visto a Secretaria da Fazenda supostamente não possuir estudo neste sentido, nos cabendo apenas supor o montante das perdas. Em nota técnica, intitulada “Isenções e reduções fiscais na comercialização, industrialização e uso de agrotóxicos no Brasil”, a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz aponta:
“...utilizando as despesas com agrotóxicos dos estabelecimentos do Censo Agropecuário de 2006, os dados de importação da Secretaria de Comércio Exterior referentes àquele ano e as legislações tributárias vigentes, estimou por estado a renúncia fiscal do ICMS e do Pis/Pasep e Cofins, que foi aproximadamente de R$ 4,5 e R$ 2,3 bilhões, respectivamente. Já a desoneração com IPI e do II foi de R$ 1,2 bilhões e R$ 95 milhões, respectivamente, que, somada às renúncias fiscais, consolidam para o Brasil um total de R$ 8,16 bilhões a menos nos caixas dos governos.
...
Os incentivos fiscais são instrumentos de estímulo econômico feitos pelo poder público e não são destinados apenas a produtos, bens e mercadorias. A ideia de concedê-los a determinada atividade ou produto é incentivar atividades que gerem benefícios sociais e não custos sociais, como ocorre com a utilização de agrotóxicos.”7
Estima-se que nos Estados Unidos da América os custos ambientais e sociais do uso de agrotóxicos sejam de US$ 8 bilhões por ano (ALTIERI, p. 33, 2012) e, na China, somente para o arroz, um bilhão e 398 milhões de dólares. No Brasil, da mesma forma, um estudo realizado no Paraná estimou que, para cada dólar gasto com a compra de agrotóxicos no estado, cerca de um dólar e 28 centavos poderiam ser gerados em custos externos por intoxicação8.
A saúde e o meio ambiente são direitos fundamentais lembrados e ratificados em vários artigos da Carta Magna brasileira (BRASIL, 1988), devendo qualquer lei ou ato normativo se ater para a esta não infringir. Não havendo dúvida quanto à ação nociva dos produtos agrotóxicos ao meio ambiente e consequentemente à saúde humana, já que não apenas atingem aqueles organismos para os quais são lançados no mercado, mas qualquer um que com eles entre em contato.
Diante do disposto, peço o auxílio dos meus pares na aprovação da presente proposição, a fim de efetivarmos a proteção do direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o cumprimento do princípio da seletividade.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2019.
1FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. A pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil: cenário atual e desafios. R. Dir. sanit., São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nov. 2014/fev. 2015.
2PALMA, Danielly. Agrotóxicos em leite humano de mães residentes em Lucas do Rio Verde – MT. 2011. 104p. Dissertação (Mestrado em Saúde Coletiva) – Instituto de Saúde Coletiva, Universidade Federal de Mato Grosso, Cuiabá. 2011.
3Diretrizes para a vigilância do câncer relacionado ao trabalho / Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, Coordenação Geral de Ações Estratégicas, Coordenação de Prevenção e Vigilância, Área de Vigilância do Câncer relacionado ao Trabalho e ao Ambiente ; organizadora Fátima Sueli Neto Ribeiro. – Rio de Janeiro : Inca, 2012.
4BARBOSA, Isadora Marques. Câncer infantojuvenil : relação com os polos de irrigação no estado do Ceará. – 2016. 138 f. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Medicina, Programa de Pós- Graduação em Saúde Pública, Fortaleza, 2016.
5SOUZA, Jorge Henrique de Oliveira. Tributação e meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
6BELCHIOR, Germana Parente Neiva; PACOBAHYBA, Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro. Agrotóxicos e incentivos fiscais: uma análise da política fiscal brasileira. In: I Encontro de Pesquisadores Fazendários, 2012, Fortaleza/CE. I Encontro de Pesquisadores Fazendários. Fortaleza: Fundação SINTAF, 2012. v. 1. p. 1-20.
7 FIOCRUZ. Isenções e reduções fiscais na comercialização, industrialização e uso de agrotóxicos no Brasil. Set. 2019.
8FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. A pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil: cenário atual e desafios. R. Dir. sanit., São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nov. 2014/fev. 2015.
RENATO ROSENO
DEPUTADO