PROJETO DE LEI Nº 641/19
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, ABRIGOS DE CRIANÇAS, CLÍNICAS DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS SEM FINS LUCRATIVOS E OUTROS, ACRESCENTANDO-SE DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º - Gº. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica às instituições de longa permanência para idosos, os abrigos de crianças, as entidades filantrópicas de saúde, as clínicas psiquiátricas e de reabilitação de dependentes químicos e os abrigos de animais abandonados sem fins lucrativos, situados no estado do Ceará.
§ 1º As entidades de saúde de que trata o caput deverão ser credenciadas no Ministério da Saúde, com atendimento mensal de no mínimo 60% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 2º As instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças, clínicas psiquiátricas e de reabilitação de dependentes químicos e os abrigos de animais abandonados deverão ser legalmente constituídos e declarados de utilidade pública municipal ou estadual e destinar-se exclusivamente às ações sem fins lucrativos, podendo exercê-las em imóveis próprios ou alugados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As entidades de que trata o presente projeto de lei prestam relevantes serviços de interesse público, viabilizando serviços sociais e voluntários, auxiliando o Estado em suas ações. A isenção do ICMS nas tarifas de energia elétrica é uma forma de beneficiar estas entidades que trazem importantes benefícios para a população cearense e que necessitam de maiores incentivos para a continuidade de suas ações.
No que se refere a constitucionalidade, o presente projeto de natureza tributária se fundamenta no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, provocado pela Procuradoria Geral da República, julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que teve como objeto declarar a inconstitucionalidade do art.60, §2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, a qual preceitua ser de iniciativa privativa do Governador do Estada as matérias de natureza tributária.
Com a decisão do STF, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta a ser compartilhada com os parlamentares, conforme preceitua:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Dada a sua relevância social e sem maiores impactos aos Cofres Públicos, uma vez que estas entidades complementam ações do próprio Estado, conto com os nobres colegas parlamentares pela aprovação deste Projeto de Lei.
NELINHO
DEPUTADO