PROJETO DE LEI N.º 62/19
“ PROÍBE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE OFERTAR E CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É vedado no âmbito do Estado do Ceará ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
Art. 2º - Em caso de descumprimento a instituição financeira será multada no valor de 400 (quatrocentos) Ufirce.
§1º Compete a Delegacia de Polícia de Defesa do Consumidor (DECON) a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da multa de que trata o “caput” deste artigo.
§2º A reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal, resultará na cassação da inscrição estadual da intuição financeira.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.
DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Nossa proposição busca proteger os aposentados e os pensionistas dos abusos praticados pelas instituições financeiras ao ofertarem e celebrarem contratos via ligação telefônica, desrespeitando, assim, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso.
A oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais, tanto que já é entendimento do INSS do Estado do Paraná, nesse sentido, proibir este tipo de contratação por via telefônica.
Aduz o art. 1º, §7º, da Instrução Normativa INSS/PR n° 121/2005:
Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
O art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trata do Princípio da Transparência nas relações de consumo, vejamos:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV.prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Nesse sentido, o art. 52, do Código Consumerista determina:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré-aprovados). Em contra partida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena.
Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.
DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO