PROJETO DE LEI N° 624/19

“ALTERA A REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1° O §2º do artigo 12 da Lei Estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.................................................................................................

§2º - Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.”(NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o princípio da anualidade.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

 

Em seu sentido mais amplo, o termo desconto se refere ao abatimento ou redução de um determinado valor, no entanto, a palavra apresenta referências mais rigorosas de acordo com o contexto empregado. Aqui, nos interessa deixar claro que o desconto ora proposto se refere à redução no valor do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

No âmbito do Estado do Ceará, os benefícios fiscais relacionados aos veículos estão previstos na lei estadual que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Nesse sentido, a presente iniciativa trata de desconto objetivo, em função do evento tributário objetivamente considerado, ou seja, aumentar o desconto do IPVA, passando de 5% para 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido. Para tanto, propomos a alteração da Lei do IPVA do Ceará.

De acordo com o conteúdo positivo do princípio da isonomia tributária, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Logo, o valor de imposto pessoal deve ser proporcional a essa capacidade. No entanto, quando a capacidade econômica não excede o "mínimo vital", imposto algum deve ser exigido do contribuinte, o que se consegue com o aumento do percentual do presente desconto.

A preservação do mínimo vital é um dos limites impostos pela capacidade contributiva, ou seja, o tributo não pode incidir sobre o mínimo necessário para a subsistência básica do indivíduo. O tributo deve incidir sim sobre a riqueza disponível, ou seja, sobre aquela riqueza que ultrapassa o necessário para a subsistência mínima do contribuinte e de sua família.

No caso em comento, o desconto aqui proposto tem por objetivo retirar a enorme sobrecarga tributária que incide diariamente sobre os contribuintes do Estado do Ceará, o que por consequência, estimulará o pagamento do supracitado imposto no prazo previamente estabelecido.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO