PROJETO DE LEI N° 622/19

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS, NA COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS QUE ATUAM ATRAVÉS DE APLICATIVOS VIA INTERNET, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Adiciona o inciso XIII, §8º e modifica o §2º do art. 4º da Lei nº 12.023, DE 20.11.92.

Art. 4º. (…)

XIII - veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado que comprovadamente funcionam através de aplicativos via internet, no âmbito do Estado do Ceará.

(...)

§2º Em relação à isenção prevista nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

§8º Para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o inciso XIII do caput, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros através de aplicativo aquele que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 6 (seis) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo.

Art. 2º Adiciona o art. 2º a Lei 14.509 de 18.11.09 e renumera os demais.

Art. 2º. Ficam isentas do pagamento de ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas de transporte privado por aplicativo via internet, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a)exerça, com habitualidade, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de transporte privado por aplicativo;

b) utilize habitualmente o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de transporte privado por aplicativo;

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo Único – Para fins de reconhecimento da isenção prevista no caput, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros através de aplicativo aquele que comprovadamente realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 6 (seis) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo.

§2º. O veículo adquirido através da isenção do art. 2º só poderá ser transferido de propriedade após 2 (dois) anos de seu uso.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objetivo prestigiar os princípios constitucionais da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa, de modo a garantir aos motoristas de aplicativo os mesmos benefícios fiscais já gozados pelos motoristas de taxi no Estado do Ceará.

De tal modo, respeitadas as mesmas condicionantes a que os motoristas de taxi são submetidos, busca-se garantir a isenção de IPVA e de ICMS aos motoristas de transporte privado por aplicativo via internet, incentivando esse modal que revolucionou todo o mundo do transporte e da mobilidade urbana.

O que se percebe, é que há uma enorme dificuldade destes motoristas de aplicativos em exercerem suas atividades, por conta da ausência de incentivos para aquisição de veículos novos, gerando assim um custo alto com o aluguel de veículos de locadoras, assim prejudicando a lucratividade, que, em muitos casos, é nenhuma.

As isenções de ICMS E IPVA trarão um grande benefício aos profissionais do ramo, e com a desoneração desses impostos, ocorrerá o aumento da oferta desse tipo de serviço importantíssimo para a população do nosso Estado.

Por este motivo, clamo junto aos meus pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

SOLDADO NOÉELIO

DEPUTADO