PROJETO DE LEI N.° 611/19

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos  Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:

Art. 4º ...

VI – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista, neoplasia maligna, Parkinson, Alzheimer, síndrome da deficiência imunológica adquirida e Esclerose múltipla e outras, observado o seguinte:

a) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;

b) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso;

c) o Detran-CE informará a Secretaria da Fazendo do Estado sobre a isenção do IPVA no veiculo adquirido que trata o caput do inciso VI.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ano civil posterior à sua publicação.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O IPVA é o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. O Estado produz a regulamentação para isentar impostos dos veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos. A permanência da isenção é periciada pelo órgão publico de acordo com a doença.

Em meio a tantas leis e normas que alteram rotineiramente, é importante que pessoas portadoras de doenças graves ou mesmo os responsáveis por estes doentes, sejam informados e abrigados pelos direitos ou benefícios existentes que contribuem para melhorar a condição de vida dos pacientes, bem como, indiretamente, dos responsáveis diretos por cuidar destes doentes. Dai a construção da línea “c” no inciso VI do art. 4º, que determina ao Detran-CE informar a Secretaria da Fazendo do Estado sobre a isenção do IPVA no veiculo beneficiado por esta Lei.

Este beneficio já existe em alguns estados como: Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Portando, solicito aos meus pares o apoio na regular tramitação e sua aprovação.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO