PROJETO DE LEI N° 610/19
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, AGENTES PENITENCIÁRIOS, POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS E GUARDAS MUNICIPAIS, ACRESCENTANDO-SE DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670/96.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º - Eº. Fica isento do ICMS as operações de aquisição de armas de fogo e munições feitas por policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários, policiais civis, policiais rodoviários estaduais e guardas municipais, ativos e inativos, vinculados aos órgãos públicos no Estado do Ceará.
§ 1º O profissional descrito no caput utilizará o benefício de isenção no limite de 01 (uma) unidade de arma de fogo por profissional a cada 36 (trinta e seis) meses, ressalvados os casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial na forma da Lei.
§ 2º Excetuando-se do disposto no §1º as aquisições de munições que terão isenção integral a qualquer tempo.
§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei atenderão os ditames da legislação Estadual e Federal.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os critérios para cadastramento dos beneficiários.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo garantir que os agentes de segurança
pública do Estado do Ceará possam adquirir armas de fogo e munição com preço mais
acessível de modo a ampliar a segurança da população cearense, considerando que
os profissionais dispostos nesta proposição possuem preparo e disposição para
defender o cidadão vulnerável, pois são estes, instruídos e treinados para agir
contra uma violência e/ou grave ameaça contra si ou contra terceiro, podendo
exercer, em ambos os casos, a legítima defesa, aumentando o nível de segurança
no Estado, o que é benéfico à população em geral.
Justificamos ainda a alta incidência de ICMS sobre armas de fogo, chegando a 28% do preço para os agentes pertencentes à segurança pública. Por outro ângulo, sabemos que a arma utilizada para cometer delitos é adquirida ilegalmente, em um mercado onde a gestão tributária não consegue chegar.
Posto isto, certo da relevância do aludido projeto conto com o apoio dos Nobres Pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação deste.
NELINHO
DEPUTADO