PROJETO
DE LEI N° 608/19
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, A POLÍTICA DE INSPEÇÃO PREDIAL E A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA TÉCNICA,
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PERIÓDICA, EM ELEMENTOS ESTRUTURAIS E INSTALAÇÕES DAS
EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, ÁREAS DE RISCO, LOCAIS DE GRANDE
CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, COM VISTAS AO COMBATE A DESASTRES,
INCÊNDIOS E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Inspeção
Predial e a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e
periódica, em elementos estruturais e instalações das edificações, equipamentos
públicos e privados, áreas de risco, locais de grande concentração e circulação
de pessoas, com vistas ao combate a desastres, incêndios e situações de
emergência.
Art.
2º - São objetivos da Política Estadual de Inspeção Predial:
I
– realizar inspeções periódicas, de acordo com os princípios e normas técnicas
vigentes e legislação aplicável;
II
– reduzir ou inviabilizar a possibilidade de ocorrências de acidentes,
minimizando, os efeitos provocados na população direta ou indiretamente
envolvida;
III
– monitorar e acompanhar a temporalidade das edificações, equipamentos públicos
e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas, bem como fiscalizar os
procedimentos de segurança estabelecidos e adotados pelos proprietários ou
responsáveis pelas mesmas;
IV
– fiscalizar, orientado pelos parâmetros normativos, o preenchimento dos
requisitos legais, observando as condições estruturais e de instalação,
corrigindo a conduta dos proprietários e responsáveis;
V
– observar os parâmetros de segurança técnica para que permitam a correta
avaliação pelo órgão fiscalizador;
VI
– monitorar a segurança da capacidade das edificações, equipamentos públicos e
privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas, de acordo com os fins a
que se destinam, identificando eventuais falhas estruturais e de estabilidade;
VII
– prevenir acidentes, reduzindo danos e estabelecendo protocolos a serem
seguidos por ocasião de ocorrências relacionadas à ausência ou deficiência da
inspeção predial.
Art.
3º - São diretrizes da Política Estadual de Inspeção Predial:
I
– avaliar e identificar o estado geral das edificações e de seus sistemas
construtivos;
II
– conscientizar a população para a necessidade de constante observação dos
elementos estruturais e instalações, integrantes da segurança das edificações;
III
– consolidar a inspeção, sob o aspecto da avaliação da manutenção preventiva e
periódica, como mecanismo de garantia da segurança estrutural das edificações,
equipamentos públicos e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas;
IV
– mobilizar a sociedade, órgãos de fiscalização, poder público e sociedade
civil organizada por meio de campanhas educativas tratando da necessidade de
participação da população na fiscalização, avaliação e prevenção de acidentes,
de acordo com as normas técnicas vigentes;
V
– promover a divulgação das medidas de prevenção aos usuários e treinamento dos
responsáveis pelas edificações, equipamentos públicos e privados, locais de
eventos e aglomeração de pessoas.
Art.
4º - Constituem instrumentos da Política Estadual de Inspeção Predial:
I
– O Protocolo de Inspeção Predial, com conteúdo de fácil compreensão, a ser
elaborado e divulgado pelos órgãos de fiscalização, de modo a estabelecer
condutas preventivas e corretivas a serem adotadas pelos proprietários ou
responsáveis pelas edificações e equipamentos públicos e privados, com base nas
normas técnicas vigentes e legislação aplicável;
II
– O Relatório de Engenharia Diagnóstica, contemplando as etapas de registro,
análise, atestado, diagnóstico e prescrição, que constituem ferramentas
classificadas de acordo com a progressividade, de modo que a vistoria registra
a condição do imóvel, a inspeção a analisa, a auditoria atesta eventuais
desconformidades, a perícia diagnostica os problemas encontrados e a
consultoria prescreve as soluções para os mesmos;
III
– O Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências, assim considerado como
um conjunto de procedimentos e atos, definidos em legislação específica,
voltado para o licenciamento de edificações, equipamentos públicos e privados,
locais de eventos e aglomeração de pessoas.
Art.
5º - São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações:
I
- as multirresidenciais, com 03 (três) ou mais
pavimentos;
II
- as de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo,
religioso e de uso misto;
III
- as de uso coletivo, públicas e privadas;
IV
- as obras inconclusas, incompletas ou abandonadas, bem como as obras
irregulares ou ocupadas a qualquer tempo.
V
- as de qualquer uso ou que possuam elementos estruturais (marquises, varandas
e similares) com projeção sobre o passeio público, desde que representem perigo
à coletividade.
Art.
6º - Compete aos Corpos de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará o estudo, a análise, o planejamento e a elaboração das normas que
disciplinem medidas de segurança, combate a desastres, incêndios e situações de
emergência e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo das prerrogativas
municipais quanto ao controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e
das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos, bem
como a promoção de programas de educação pública nesse campo, na forma do
disposto na legislação vigente.
Parágrafo
único - Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros
Militar instalada poderão criar e manter serviços de
prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio
com a respectiva corporação militar estadual.
Art.
7º. Cabe, ainda, ao Corpo de Bombeiros Militar verificar
a funcionalidade dos sistemas nas vistorias técnicas de regularização ou de
fiscalização, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança,
combate a desastres, incêndios e situações de emergência previstas para as
edificações, equipamentos públicos e privados, áreas de risco, locais de
eventos e aglomeração de pessoas, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, ensaio, manutenção ou utilização
indevida ou fora das recomendações feitas pelo Órgão.
Art.
8º. As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir Certificação de
Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão municipal competente, após a
apresentação, pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, de Laudo de
Vistoria Técnica, obedecidas as periodicidades estabelecidas em regulamento
próprio emitido por cada município.
Parágrafo
único - O Laudo de Vistoria Técnica será exigido para as edificações a que se referem o art. 5º desta lei, por ocasião da:
I
- construção de uma edificação ou área de risco;
II
- reforma de uma edificação que implique alteração de layout;
III
- mudança de ocupação ou uso;
IV
- ampliação de área construída;
V
- aumento na altura da edificação; e
VI
- regularização das edificações ou áreas de risco.
Art.
9º - Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de
expedição de Certificado de Conclusão de Edificação ou Habite-se e, em sua
falta, a partir da data da matrícula do imóvel no cartório de registro de
imóveis em nome do primeiro proprietário/possuidor ou, ainda, a partir de outra
evidência que possibilite sua aferição.
§
1º - O disposto neste artigo será aplicável às alterações construtivas
ocorridas no imóvel, sem prejuízo dos prazos constantes neste artigo;
§
2º - Não se eximem da aplicação desta Lei as obras inconclusas, incompletas,
irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data
de liberação do alvará de construção.
Art.
10 - Ao proprietário ou responsável legal pela edificação caberá a contratação
dos serviços de emissão de laudos técnicos e a aquisição do Certificado de
Inspeção Predial junto ao poder público competente, nos prazos determinados em
regulamento emitido pelos Municípios para tal fim.
§
1º - Na hipótese da constatação de irregularidades, os proprietários ou
responsáveis pelas edificações deverão providenciar, nos prazos definidos no
laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção,
reforma ou restauro necessários à segurança e utilização das mesmas;
§
2º - Os responsáveis, proprietários ou gestores das edificações e equipamentos
de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das
vistorias realizadas em local de livre acesso à fiscalização.
Art.
11 - O Laudo de Vistoria Técnica será elaborado por engenheiro/arquiteto (s)
devidamente habilitado (s) e com registro junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE), que responderá, juntamente com o
proprietário ou o responsável legal pela edificação, por suas informações, bem
como pela aferição de que as obras de reparo ou reforma nele indicadas foram
realizadas.
Parágrafo
único – O Laudo de Vistoria Técnica, observados e registrados os aspectos de
segurança da edificação e obedecidas as normas
técnicas da ABNT pertinentes, deverá ser acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), contendo, no mínimo:
I
- a descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e
equipamentos);
II
- as características das anomalias porventura encontradas e suas causas;
III
- as especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva,
bem como a periodicidade das mesmas;
IV
- as medidas saneadoras a serem utilizadas;
V
- os prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras propostas.
Art.
12. Realizada a inspeção e atestado em Laudo de Inspeção Predial (LIP) que a
edificação se encontra em boas condições para o uso a que se destina, com todos
os seus sistemas construtivos classificados com grau de risco mínimo, conforme
as normas técnicas vigentes, especialmente a Norma Técnica ABNT NBR 13752, a
concessão de novo Certificado de Inspeção Predial deverá ocorrer no prazo
estabelecido no regulamento emitido pelos municípios, contando-se o período de
edificação do imóvel, a partir da data da conclusão do LIP apresentado.
§
1o. O Laudo de Inspeção Predial (LIP) será obrigatoriamente acompanhado do
respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE ou Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART junto ao CREA/CE;
§
2o. As informações constantes no Laudo de Inspeção Predial (LIP) são de
responsabilidade do (s) profissional (ais) contratado (s) e a realização das
obras de reparo ou reforma nele indicadas são de responsabilidade exclusiva do
responsável pela edificação.
Art.
13 - A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a
todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis
pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art.
14 - A não apresentação do Laudo de Vistoria Técnica de que trata esta
Lei nos prazos previstos na legislação reguladora e a não realização das obras
e serviços para recuperação dos imóveis, no prazo estabelecido no Laudo de
Vistoria Técnica, serão consideradas infrações administrativas, podendo a
Administração Pública, por meio do órgão competente, lavrar auto de infração
para aplicação de sanções administrativas, conforme determinado em regulamento
próprio a ser emitido pelos municípios.
Art.
15 - São consideradas, ainda, infrações ao que define a presente Lei, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
I
- Não possuir Certificado de Inspeção Predial (CIP).
II
- Possuir Certificado de Inspeção Predial (CIP) vencido.
III
- Não afixar o Certificado de Inspeção Predial (CIP) em local de fácil acesso e
visível aos usuários da edificação e agentes públicos;
IV
- Obstruir ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes públicos;
V
- Não providenciar a evacuação imediata de edificação interditada pela Defesa
Civil;
VI
- Não atender às notificações do poder público para regularização da situação
do imóvel em face da presente Lei.
Art.
16 - Caberá aos municípios a regulamentação desta Lei após sua vigência.
Art.
17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O
presente Projeto de Lei tem por escopo instituir a Política Estadual de
Inspeção Predial, dispondo sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica,
manutenção preventiva e periódica das edificações, equipamentos públicos e
privados, áreas de risco, locais de grande concentração e circulação de
pessoas, em seus elementos estruturais e instalações, haja vista a imperiosa
necessidade de alargar a regulamentação de tais condutas no âmbito do Estado do
Ceará.
No
Ceará, com menor proporção do que ocorreu no bairro Dionísio Torres, mas dotado
de forte impacto aos moradores atingidos, tivemos o desabamento parcial de um
prédio ocorrido no dia 1º/06/2019, no bairro Maraponga,
em Fortaleza. Segundo noticia o Tribunal de Justiça Estado do Ceará, em matéria
veiculada no sítio da Lex Editora S/A, em decisão proferida pelo Juízo da 7ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ficou determinado que “os
donos do prédio devem proceder com a demolição no prazo de cinco dias, além da
remoção dos entulhos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de
descumprimento, não podendo ultrapassar 30 dias”.
O
prédio, ao que consta, estava com a estrutura comprometida após a ruptura de
algumas colunas de sustentação. Com o afundamento dos pilotis, como são
conhecidos os pilares, o prédio ficou inclinado e teve as paredes rachadas,
correndo risco de desabar a qualquer momento. Não houve feridos e restou
assentada a determinação de que o proprietário responda pelos danos decorrentes
do citado evento.
Esse
episódio, evidencia que a adequação dos parâmetros de
segurança destinados às edificações existentes no Estado do Ceará,
necessariamente passa pela preservação e observância da temporalidade das
edificações, de modo a proporcionar segurança aos moradores/usuários por meio
de mecanismos de aferição, verificação e resolutividade
que eventuais efeitos que o não cumprimento dos protocolos técnicos e o passar
do tempo possam ocasionar ao cenário das cidades.
Em
que pese o rigor da legislação, há que se tem em mente a necessidade
inarredável de ampliar as disposições legais sobre o assunto, notadamente
considerando o crescimento experimentado nos principais municípios cearenses e
região metropolitana, onde se observa forte tendência à verticalização, impondo
ações no sentido de minimizar os efeitos negativos que o tempo opera nessas
edificações, permitindo o convívio pacífico do novo com as evidências
históricas das cidades que precisam ser preservadas.
Não
se pode esquecer que o processo de conscientização da população precisa ser
sistematicamente estimulado, precipuamente pelo custo que envolve a preservação
dos imóveis no patamar técnico exigido pela lei, sendo essas as razões, pelas
quais solicito de meus pares a aprovação da matéria tendo em vista a sua
inquestionável relevância.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO