PROJETO DE LEI N° 608/19

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A POLÍTICA DE INSPEÇÃO PREDIAL E A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PERIÓDICA, EM ELEMENTOS ESTRUTURAIS E INSTALAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, ÁREAS DE RISCO, LOCAIS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, COM VISTAS AO COMBATE A DESASTRES, INCÊNDIOS E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Inspeção Predial e a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica, em elementos estruturais e instalações das edificações, equipamentos públicos e privados, áreas de risco, locais de grande concentração e circulação de pessoas, com vistas ao combate a desastres, incêndios e situações de emergência.

Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Inspeção Predial:

I – realizar inspeções periódicas, de acordo com os princípios e normas técnicas vigentes e legislação aplicável;

II – reduzir ou inviabilizar a possibilidade de ocorrências de acidentes, minimizando, os efeitos provocados na população direta ou indiretamente envolvida;

III – monitorar e acompanhar a temporalidade das edificações, equipamentos públicos e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas, bem como fiscalizar os procedimentos de segurança estabelecidos e adotados pelos proprietários ou responsáveis pelas mesmas;

IV – fiscalizar, orientado pelos parâmetros normativos, o preenchimento dos requisitos legais, observando as condições estruturais e de instalação, corrigindo a conduta dos proprietários e responsáveis;

V – observar os parâmetros de segurança técnica para que permitam a correta avaliação pelo órgão fiscalizador;

VI – monitorar a segurança da capacidade das edificações, equipamentos públicos e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas, de acordo com os fins a que se destinam, identificando eventuais falhas estruturais e de estabilidade;

VII – prevenir acidentes, reduzindo danos e estabelecendo protocolos a serem seguidos por ocasião de ocorrências relacionadas à ausência ou deficiência da inspeção predial.

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Inspeção Predial:

I – avaliar e identificar o estado geral das edificações e de seus sistemas construtivos;

II – conscientizar a população para a necessidade de constante observação dos elementos estruturais e instalações, integrantes da segurança das edificações;

III – consolidar a inspeção, sob o aspecto da avaliação da manutenção preventiva e periódica, como mecanismo de garantia da segurança estrutural das edificações, equipamentos públicos e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas;

IV – mobilizar a sociedade, órgãos de fiscalização, poder público e sociedade civil organizada por meio de campanhas educativas tratando da necessidade de participação da população na fiscalização, avaliação e prevenção de acidentes, de acordo com as normas técnicas vigentes;

V – promover a divulgação das medidas de prevenção aos usuários e treinamento dos responsáveis pelas edificações, equipamentos públicos e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas.

Art. 4º - Constituem instrumentos da Política Estadual de Inspeção Predial:

I  – O Protocolo de Inspeção Predial, com conteúdo de fácil compreensão, a ser elaborado e divulgado pelos órgãos de fiscalização, de modo a estabelecer condutas preventivas e corretivas a serem adotadas pelos proprietários ou responsáveis pelas edificações e equipamentos públicos e privados, com base nas normas técnicas vigentes e legislação aplicável;

II – O Relatório de Engenharia Diagnóstica, contemplando as etapas de registro, análise, atestado, diagnóstico e prescrição, que constituem ferramentas classificadas de acordo com a progressividade, de modo que a vistoria registra a condição do imóvel, a inspeção a analisa, a auditoria atesta eventuais desconformidades, a perícia diagnostica os problemas encontrados e a consultoria prescreve as soluções para os mesmos;

III – O Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências, assim considerado como um conjunto de procedimentos e atos, definidos em legislação específica, voltado para o licenciamento de edificações, equipamentos públicos e privados, locais de eventos e aglomeração de pessoas.

Art. 5º - São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações:

I - as multirresidenciais, com 03 (três) ou mais pavimentos;

II - as de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto;

III - as de uso coletivo, públicas e privadas;

IV - as obras inconclusas, incompletas ou abandonadas, bem como as obras irregulares ou ocupadas a qualquer tempo.

V - as de qualquer uso ou que possuam elementos estruturais (marquises, varandas e similares) com projeção sobre o passeio público, desde que representem perigo à coletividade.

Art. 6º - Compete aos Corpos de Bombeiros Militar do Estado do Ceará o estudo, a análise, o planejamento e a elaboração das normas que disciplinem medidas de segurança, combate a desastres, incêndios e situações de emergência e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo das prerrogativas municipais quanto ao controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos, bem como a promoção de programas de educação pública nesse campo, na forma do disposto na legislação vigente.

Parágrafo único - Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.

Art. 7º. Cabe, ainda, ao Corpo de Bombeiros Militar verificar a funcionalidade dos sistemas nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança, combate a desastres, incêndios e situações de emergência previstas para as edificações, equipamentos públicos e privados, áreas de risco, locais de eventos e aglomeração de pessoas, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, ensaio, manutenção ou utilização indevida ou fora das recomendações feitas pelo Órgão.

Art. 8º. As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir Certificação de Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão municipal competente, após a apresentação, pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, de Laudo de Vistoria Técnica, obedecidas as periodicidades estabelecidas em regulamento próprio emitido por cada município.

Parágrafo único - O Laudo de Vistoria Técnica será exigido para as edificações a que se referem o art. 5º desta lei, por ocasião da:

I - construção de uma edificação ou área de risco;

II - reforma de uma edificação que implique alteração de layout;

III - mudança de ocupação ou uso;

IV - ampliação de área construída;

V - aumento na altura da edificação; e

VI - regularização das edificações ou áreas de risco.

Art. 9º - Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de expedição de Certificado de Conclusão de Edificação ou Habite-se e, em sua falta, a partir da data da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário/possuidor ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição.

§ 1º -  O disposto neste artigo será aplicável às alterações construtivas ocorridas no imóvel, sem prejuízo dos prazos constantes neste artigo;

§ 2º - Não se eximem da aplicação desta Lei as obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção.

Art. 10 - Ao proprietário ou responsável legal pela edificação caberá a contratação dos serviços de emissão de laudos técnicos e a aquisição do Certificado de Inspeção Predial junto ao poder público competente, nos prazos determinados em regulamento emitido pelos Municípios para tal fim.

§ 1º - Na hipótese da constatação de irregularidades, os proprietários ou responsáveis pelas edificações deverão providenciar, nos prazos definidos no laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessários à segurança e utilização das mesmas;

§ 2º - Os responsáveis, proprietários ou gestores das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local de livre acesso à fiscalização.

Art. 11 - O Laudo de Vistoria Técnica será elaborado por engenheiro/arquiteto (s) devidamente habilitado (s) e com registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE), que responderá, juntamente com o proprietário ou o responsável legal pela edificação, por suas informações, bem como pela aferição de que as obras de reparo ou reforma nele indicadas foram realizadas.

Parágrafo único – O Laudo de Vistoria Técnica, observados e registrados os aspectos de segurança da edificação e obedecidas as normas técnicas da ABNT pertinentes, deverá ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo, no mínimo:

I - a descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e equipamentos);

II - as características das anomalias porventura encontradas e suas causas;

III - as especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas;

IV - as medidas saneadoras a serem utilizadas;

V - os prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras propostas.

Art. 12. Realizada a inspeção e atestado em Laudo de Inspeção Predial (LIP) que a edificação se encontra em boas condições para o uso a que se destina, com todos os seus sistemas construtivos classificados com grau de risco mínimo, conforme as normas técnicas vigentes, especialmente a Norma Técnica ABNT NBR 13752, a concessão de novo Certificado de Inspeção Predial deverá ocorrer no prazo estabelecido no regulamento emitido pelos municípios, contando-se o período de edificação do imóvel, a partir da data da conclusão do LIP apresentado.

§ 1o. O Laudo de Inspeção Predial (LIP) será obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE;

§ 2o. As informações constantes no Laudo de Inspeção Predial (LIP) são de responsabilidade do (s) profissional (ais) contratado (s) e a realização das obras de reparo ou reforma nele indicadas são de responsabilidade exclusiva do responsável pela edificação.

Art. 13 - A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 14 -  A não apresentação do Laudo de Vistoria Técnica de que trata esta Lei nos prazos previstos na legislação reguladora e a não realização das obras e serviços para recuperação dos imóveis, no prazo estabelecido no Laudo de Vistoria Técnica, serão consideradas infrações administrativas, podendo a Administração Pública, por meio do órgão competente, lavrar auto de infração para aplicação de sanções administrativas, conforme determinado em regulamento próprio a ser emitido pelos municípios.

Art. 15 - São consideradas, ainda, infrações ao que define a presente Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

I - Não possuir Certificado de Inspeção Predial (CIP).

II - Possuir Certificado de Inspeção Predial (CIP) vencido.

III - Não afixar o Certificado de Inspeção Predial (CIP) em local de fácil acesso e visível aos usuários da edificação e agentes públicos;

IV - Obstruir ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes públicos;

V - Não providenciar a evacuação imediata de edificação interditada pela Defesa Civil;

VI - Não atender às notificações do poder público para regularização da situação do imóvel em face da presente Lei.

Art. 16 - Caberá aos municípios a regulamentação desta Lei após sua vigência.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir a Política Estadual de Inspeção Predial, dispondo sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações, equipamentos públicos e privados, áreas de risco, locais de grande concentração e circulação de pessoas, em seus elementos estruturais e instalações, haja vista a imperiosa necessidade de alargar a regulamentação de tais condutas no âmbito do Estado do Ceará.

No Ceará, com menor proporção do que ocorreu no bairro Dionísio Torres, mas dotado de forte impacto aos moradores atingidos, tivemos o desabamento parcial de um prédio ocorrido no dia 1º/06/2019, no bairro Maraponga, em Fortaleza. Segundo noticia o Tribunal de Justiça Estado do Ceará, em matéria veiculada no sítio da Lex Editora S/A, em decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ficou determinado que “os donos do prédio devem proceder com a demolição no prazo de cinco dias, além da remoção dos entulhos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, não podendo ultrapassar 30 dias”.

O prédio, ao que consta, estava com a estrutura comprometida após a ruptura de algumas colunas de sustentação. Com o afundamento dos pilotis, como são conhecidos os pilares, o prédio ficou inclinado e teve as paredes rachadas, correndo risco de desabar a qualquer momento. Não houve feridos e restou assentada a determinação de que o proprietário responda pelos danos decorrentes do citado evento.

Esse episódio, evidencia que a adequação dos parâmetros de segurança destinados às edificações existentes no Estado do Ceará, necessariamente passa pela preservação e observância da temporalidade das edificações, de modo a proporcionar segurança aos moradores/usuários por meio de mecanismos de aferição, verificação e resolutividade que eventuais efeitos que o não cumprimento dos protocolos técnicos e o passar do tempo possam ocasionar ao cenário das cidades.

 

Em que pese o rigor da legislação, há que se tem em mente a necessidade inarredável de ampliar as disposições legais sobre o assunto, notadamente considerando o crescimento experimentado nos principais municípios cearenses e região metropolitana, onde se observa forte tendência à verticalização, impondo ações no sentido de minimizar os efeitos negativos que o tempo opera nessas edificações, permitindo o convívio pacífico do novo com as evidências históricas das cidades que precisam ser preservadas.

Não se pode esquecer que o processo de conscientização da população precisa ser sistematicamente estimulado, precipuamente pelo custo que envolve a preservação dos imóveis no patamar técnico exigido pela lei, sendo essas as razões, pelas quais solicito de meus pares a aprovação da matéria tendo em vista a sua inquestionável relevância.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO