PROJETO DE LEI N° 606/19
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.568, DE 3 DE ABRIL DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM HEMOFILIA, PARA INSTITUIR A GRATUIDADE ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e às gestantes.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 1º e os §§ 1º e 2º, e o inciso I do art. 2º da Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que altera a Lei nº 12.568, de 03 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e às gestantes comprovadamente carentes.
§ 1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia e gestantes a partir do 5º (quinto) mês de gestação e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência, portadoras de hemofilia e gestantes que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 2º (...)
I – as pessoas com deficiência, as pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS e as gestantes a partir do 5º mês de gestação, comprovado mediante documento de acompanhamento de assistência pré-natal nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A primazia do direito à vida inspira a proteção à maternidade e à infância, asseguradas como direitos sociais pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição do Estado do Ceará. É importante que se preserve e se promova a saúde materna em sua integralidade, garantindo o desenvolvimento saudável do feto, a saúde materna e a vida digna.
Ações efetivas de proteção à maternidade e à infância são executadas com êxito e têm transformado a realidade de mulheres e crianças no estado. O Programa Nascer no Ceará é um exemplo da atenção direcionada ao estabelecimento da saúde materno-infantil. Este Programa tem o objetivo de reestruturar a linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestante de alto risco e garantir a assistência qualificada a gestantes e a recém-nascidos nos 184 municípios cearenses, funcionando como instrumento importante para a redução da morbimortalidade materna e neonatal.
Compreende-se que, para o êxito do Programa Nascer no Ceará e a efetiva prestação de assistência às gestantes, deve ser criada, operacionalizada e fortalecida uma rede de assistência que possibilite às gestantes o acesso de forma irrestrita a todos os ambientes para atenção à sua saúde e à de seu bebê, a exemplo do acompanhamento pré-natal e da realização de exames específicos.
Constata-se, no entanto, a dificuldade de acesso ou de manutenção e sustentabilidade no acesso ao acompanhamento pré-natal, tendo em vista que gestantes de baixa renda não têm condições de se deslocar aos locais de atendimento, dada a condição financeira precária, inviabilizando o cumprimento das orientações médicas e de assistência.
Diante dessa realidade, a instituição da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipais às gestantes no âmbito do Estado do Ceará coaduna-se com outras importantes ações para promoção do estabelecimento da garantia do acolhimento de todas as gestantes cearenses durante a gravidez, o parto e o puerpério, fortalecendo as ações de vigilância de óbito materno-infantil, tendo em vista que poderá garantir, por meio da instituição da gratuidade no transporte, o acesso das gestantes aos locais de atendimento.
Considerando a extrema relevância social da matéria, solicitamos aos Parlamentares, comprometidos com a melhoria da qualidade de vida da população e cientes do papel decisivo na concessão do acesso gratuito aos transportes para o cumprimento de todas as etapas do pré-natal a todas as gestantes do estado, que procedam a análise e a conseqüente aprovação desse projeto.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO