PROJETO DE LEI N° 604/19
“INSTITUIU DESCONTO NO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) AOS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes que não tenham incorrido em infrações de trânsito, nos seguintes patamares:
I – cinco por cento (5%), no caso de não haver cometido infração de trânsito no último período anterior ao período de competência do imposto;
II – dez por cento (10%), no caso de não haver cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;
III – quinze por cento (15%), no caso de não haver cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.
IV - vinte por cento (20%), no caso de não haver cometido infração de trânsito nos últimos quatro anos civis.
§ 1º – Os percentuais a que se referem os incisos anteriores não serão acumulativos.
§ 2º - Para efeitos desta lei, constitui infração de trânsito a inobservância a qualquer preceito do Código Brasileiro de Trânsito, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3º - O benefício previsto no presente artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto de contrato.
§ 4º - Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.
Artigo 2º - Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá de ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer meio tecnológico hábil.
Parágrafo único: A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Artigo 3º - O desconto estabelecido por esta lei fica condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento estiDANNIEL OLIVEIRApulados pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único: O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual da Fazenda, deverá informar ao contribuinte sobre o direito ao benefício de que trata esta lei, mediante comunicação no formulário do IPVA, na qual deverá estar discriminado o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos nesta lei.
Artigo 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta lei, será considerada como data de infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado.
§ 1º - A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado da sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no “caput”.
§ 2º - Para efeitos desta lei, serão considerados os registros relativos a infrações cometidas a partir do ano civil seguinte à sua publicação, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.
Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ano civil posterior à sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2018.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os condutores que não cometeram infrações de trânsito, nos últimos quatro anos, ganharão desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de até 20% que não serão acumulativos. O beneficiado será informado pela Secretaria da Fazendo no formulário do IPVA.
A proposição tem o intuito de valorizar e beneficiar aqueles condutores que redobram seus cuidados no trânsito, como o respeito pela vida e legislação. Lei estimulará os condutores menos atenciosos a se reeducarem não pelas multas, mas pelo incentivo do beneficio.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO