PROJETO DE LEI N ° 601/19

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE, EXPOSIÇÃO E PROMOÇÃO DO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE QUALQUER NATUREZA E PRODUTOS FUMAGEIROS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO, NA PARTE EXTERNA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ EM UM RAIO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS DE ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° Fica vedada a publicidade, a exposição e a promoção do uso de bebidas alcoólicas de qualquer natureza e produtos fumageiros, derivados ou não do tabaco, na parte externa de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará em um raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos educacionais.

Art. 2° As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:

I – multa correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCE, podendo ser multiplicado em até 10 (dez) vezes os valores em caso de reincidência;

II – interdição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TONY BRITO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por escopo impedir a publicidade do uso de bebidas alcoólicas e do cigarro na parte de externa de estabelecimentos comerciais localizados próximos a instituições de ensino, pois as áreas adjacentes possuem uma grande concentração e circulação de jovens e crianças.

A incidência do alcoolismo é mais ampla entre os mais jovens, especialmente na faixa etária dos 14 aos 29 anos, por isso o marketing concentra aí a sua ação de convencimento e atração. Dessa forma, a existência de propagandas que estimulam o consumo de tais produtos proporciona um grande perigo para a saúde de adolescentes e crianças, que são facilmente influenciadas por tais anúncios.

Diante dos fatos expostos, solicitamos o empenho dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

TONY BRITO

DEPUTADO