PROJETO DE LEI N ° 599/19

“VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR INFANTICÍDIO, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CRIMES CONTRA IDOSOS E OUTROS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições elencadas abaixo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do Estado do Ceará, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:

I -  no art. 123 do Código Penal (CP) – Infanticídio;

II - todas as formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes previstas no art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos; art. 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; Art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia e art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças;

III - dos crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal: art.213 - estupro; art.215 - violação sexual mediante fraude; art. 216-A - assédio sexual; art. 227 – art.227 - mediação para servir a lascívia de outrem; art.228 - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; art.229 - casa de prostituição; art. 230 - rufianismo; art.231 - tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual; art.231-A - tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual e art.233 - ato obsceno;

IV – dos crimes contra o idoso, previstos na Lei 10.741/2003: art.97 – deixar de prestar assistência; art.98 - abandonar; e art.99 - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica;

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista com participação acionária do Governo do Estado do Ceará.

§ 2º Inicia essa vedação com a condenação em segunda instância de decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2º O disposto nesta lei não se aplicará, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

NELINHO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo desta propositura é fortalecer a luta contra a violência contra crianças, idosos e a liberdade sexual de um indivíduo.

São tipificações penais que pela sua monstruosidade, geram perplexidade e revolta na sociedade, sendo inquestionável a reprovação e repúdio pelos agressores.

O que se busca com esta proposta, portanto, é atacar as bases da impunidade. De um lado, procura-se fazer com que o Estado dê o bom exemplo à sociedade, impedindo que condenados por esses crimes exerçam cargos cujas atividades têm impacto direto nas vidas de milhões de pessoas, muitas vezes mulheres, mães, filhos(as). Permitir que um agressor condenado exerça função de enorme prestígio e responsabilidade equivale a dizer à população que o crime compensa.

Na iniciativa privada, são notórios os casos de empresas que têm desligado de seus quadros funcionais empregados envolvidos nesses casos de violência. Mesmo executivos e gestores renomados, com larga experiência, não estão sendo poupados de tais punições, uma vez que, cada vez mais, nossa sociedade clama por um basta à violência de uma forma geral, quanto mais relacionadas aos temas acima.

Cumpre destacar, quanto à matéria, que a norma proposta não se insere no âmbito do direito penal, este de competência legislativa privativa da União, vez que não cria ou modifica, de modo direto ou indireto, tipos penais ou sanções de natureza penal, nem regula o exercício do ius puniendi estatal. Trata-se de norma de natureza administrativa, voltada à própria Administração Pública do Estado, no que diz respeito à admissão ou contratação de servidores ou agentes públicos.

É de se indagar, no entanto, se haveria óbices à iniciativa legislativa desta Assembleia, haja vista o disposto no artigo 60, § 2º, alínea ‘b’, da Constituição do Estado do Ceará. É dizer: embora seja certo que o Estado-membro possa legislar, por meio de lei ordinária, sobre as condições de ingresso ou requisitos de admissão de seus próprios servidores, pode-se entender que não caberia ao Poder Legislativo deflagrar o respectivo processo legislativo, cuja repercussão, em última análise, se dirige também aos demais Poderes, em especial ao Poder Executivo, em possível contrariedade com o citado dispositivo constitucional, que assim dispõe:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

[...]

§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

[...]

*b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, esta-bilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurí-dico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;

[...]

*§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.

 

Entendemos, no entanto, que a espécie em análise não se enquadra na hipótese de reserva de iniciativa, uma vez que o objetivo precípuo da norma proposta não é pormenorizar requisitos de ingresso na Administração Pública, mas, sim, percorrer o ideal de moralidade da Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, em face de agentes já condenados pelos crimes elencados neste Projeto.

O comando, assim, possui efeitos para dentro e para fora da Administração Pública. Para dentro, porque prima pelo caráter moral de seus agentes, e, para fora, porque tais agentes são, em última análise, os representantes da Administração Pública e sua personificação, sendo coerente, moral, e ao mesmo tempo didática a restrição voltada aos agressores.

Temos, hoje em dia, índices alarmantes de violência contra crianças, idosos e a liberdade sexual.

Dados do Disque 100 mostram que, só no ano passado, foram registradas um total de 17.093 denúncias de violência sexual contra menores de idade. A maior parte delas é de abuso sexual (13.418 casos), mas há denúncias também de exploração sexual (3.675). Só nos primeiros meses deste ano, o governo federal registrou 4,7 mil novas denúncias. (informação constante no site Agência Brasil)

Levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos revelou que, no ano passado, o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos, em relação ao ano anterior. De acordo com a assessoria de imprensa da pasta, o serviço de atendimento recebeu 37.454 notificações, sendo que a maioria das agressões foi cometida nas residências das vítimas (85,6%), por filhos (52,9%) e netos (7,8%).(informação constante no site Agência Brasil)

O Brasil contabilizou mais de 66 mil casos de violência sexual em 2018, o que corresponde a mais de 180 estupros por dia. É o número mais alto desde 2009.

Neste sentido, o que se pretende com o projeto de lei em epígrafe é reafimar, na prática, o compromisso do Estado do Ceará com a repressão da violência em suas diversas formas, destacando contra crianças, idosos e a liberdade sexual, razão pela qual solicitamos aos nossos pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a aprovação desta matéria.

NELINHO

DEPUTADO