PROJETO DE LEI N ° 598/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos privados localizados no Estado do Ceará com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, como supermercados, restaurantes e shopping center, ficam obrigados a instalar fraldários em seus espaços.
§ 1.º Entende-se por fraldário a instalação especial destinada à troca de fraldas e à higienização de crianças.
Art. 2.º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos sanitários, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3.º Os estabelecimentos já em funcionamento adaptar-se-ão no prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As mulheres e os homens acompanhados de seus filhos e filhas precisam ter um espaço exclusivo e reservado para a troca de fraldas e higienização de suas crianças, por isso que a construção de fraldários é necessária.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca dar atendimento humanizado aos pais que estão em trânsito, garantindo o acesso a um local que possibilite a higienização de seus filhos em qualquer estabelecimento privado que tenha uma grande circulação e concentração de pessoas.
TONY BRITO
DEPUTADO