PROJETO DE LEI N° 596/19
“DETERMINA VISTÓRIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E PREVENTIVA PERIÓDICA A SER REALIZADA PELOS CONDOMÍNIOS OU POR PROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PELO PODER PÙBLICO, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, NAS ESTRUTURAS INTERNAS E EXTERNAS, BEM COMO EM TODAS AS SUAS INSTALAÇÕES E CRIA LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP) NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do "habite-se", por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE.
§ 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.
I - Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações.
II - Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.
III - Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.
IV- Os imóveis de uso educativo, esportivos, religiosos, filantrópicos ou similares que contenham estruturas que representem perigo à coletividade cumprirão os dispositivos desta Lei.
§ 2º Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código Civil.
§ 3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/CE e/ou CAU/CE, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.
I - O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , junto ao CREA/ CE, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE, quando se tratar de arquitetos.
II - O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias.
III - A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.
IV - Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar ciência do seu conteúdo.
V - Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado.
VI - O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.
§ 4º O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.
§ 5º A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio digital ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia - CREA/CE ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.
§ 7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/CE, ou através do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE.
Art. 2º Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item "providências", no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.
Art. 4º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no Art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
Parágrafo único. Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento, etc.:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.
II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no Art. 1º, § 5º.
Art. 6º As Prefeituras deverão orientar os condomínios que, independentes do Laudo de Técnico de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA/CE e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará – CAU/CE, no menor prazo possível.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Mesmo os síndicos mais bem intencionados e preocupados com a qualidade da manutenção do condomínio podem se equivocar ao definir as obras prioritárias a serem executadas. Muitas vezes, são tantas as necessidades que o síndico pode ficar na duvida sobre as prioridades e ações emergenciais. Fachadas, instalação elétrica, elevadores, impermeabilização e estruturas de sustentação devem sempre serem priorizadas.
Para iniciar obras de ampliação ou manutenção no prédio, é de grande importância o laudo técnico é fundamental para que as necessidades do local sejam compreendidas de maneira ampla e para que o melhor serviço possível seja realizado.
Antes da contratação de uma empresa de engenharia para a execução de serviços de reforma, um perito deve ser indicado para avaliar a dimensão e a profundidade dos problemas apresentados, apontando quais são os defeitos construtivos do edifício a ser reformado. Com um laudo técnico de vistoria predial em mãos, o síndico pode reivindicar reparos junto à construtora responsável de maneira mais concreta. O laudo ainda auxilia nas etapas de negociação das obras e pode ser utilizado como laudo pericial caso não haja acordo entre o condomínio e a construtora.
A ausência do laudo pode causar problemas e gerar prejuízos para todos, além de impossibilitar o reconhecimento da real situação estrutural do imóvel. Quando uma construtora inicia o processo de reforma sem avaliação de um perito especializado, as chances de complicações futuras aumentam consideravelmente. O perito avalia problemas construtivos técnicos, e pode apontar falhas no projeto que não são reconhecidas por leigos.
A proposição vem no intuito de garantir a segurança e consequentemente evitar tragédias causadas por falta de manutenção com avaliações técnicas.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO