PROJETO DE LEI N° 591 / 19

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, HOTÉIS, RESTAURANTES, FASTFOODS, FOOD-TRUCKS, SORVETERIAS, DOCERIAS, DELICATESSES, PADARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO, A INFORMAREM EM SEUS CARDÁPIOS A PRESENÇA DE GLÚTEN, LACTOSE, LEITE, PEIXE, AMÊNDOAS, CORANTES, CASTANHAS, SOJA, OVO E CRUSTÂCEOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Os bares, hotéis, restaurantes, fastfoods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§1° A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

 

§2° Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.

§3° A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.

Art. 2º - Os restaurantes do tipo selfservice ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei através de representação junto ao poder público.

Art. 4º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º - Os estabelecimentos terão 180 dias, a contar do dia da publicação desta lei, para se adequarem às novas regras.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

As alergias alimentares (AA) são doenças muito diversificadas, quer em termos da fisiopatologia, quer em termos de sintomatologia [1]. Apesar de ocorrer variação no desenvolvimento e sintomas, e ainda, na terminologia para a “AA” em diferentes regiões do mundo, estas correspondem a uma resposta imune decorrente da hipersensibilidade de indivíduos a determinadas substâncias (estruturas protéicas) contidas em alimentos ou produtos alimentícios denominados de “alérgenos”. Os sintomas clínicos da AI podem ser manifestações cutâneas, gastrointestinais, respiratórias e sistêmicas, tais como erupção cutânea aguda na região labial; vermelhidão; edema de face; urticária; dificuldade respiratória; vômitos e anafilaxia com potencial risco de morte [2,3].

As intolerâncias alimentares (IA) diferenciam-se das alergias por não se relacionar a respostas imunes e, portanto, apresentam etiologia sem caráter imunológico e de diferente natureza dos processos alérgicos, podendo se manifestar de maneira similar. Isto posto, as intolerâncias são reações adversas quaisquer após a ingestão de determinado alimento em virtude de desordens metabólicas [4,5]. Os sintomas decorrentes de IA normalmente compreendem desconforto gastrointestinal com dor, distensão abdominal e diarreia [6].

As AA e as IA são consideradas um problema de saúde pública, no qual se observa aumento da prevalência na população mundial, e estudos sugerem crescimento da prevalência no Brasil, principalmente entre crianças [7]. Mais de 170 alimentos são considerados potencialmente alergênicos, apesar de uma pequena parcela deles ser responsável por um maior número de reações, como o leite, o ovo, a soja, o trigo, o amendoim, as amêndoas, os peixes e frutos do mar [3].

As pessoas alérgicas ou intolerantes não devem consumir os alimentos causadores de sua patologia, situação que representa um constante desafio ao se alimentar em ambientes não domiciliares, tendo em vista a falta ou dificuldade de acessar informações claras acerca dos produtos oferecidos em tais ambientes [8]. No Brasil destaca-se a obrigatoriedade da declaração de alergênicos nos rótulos de produtos industrializados visando melhorar a qualidade de vida dos alérgicos e propiciar um consumo seguro desses alimentos [8].

A ausência de declaração de substâncias alergênicas no rótulo de alimentos industrializados é a principal causa de risco de segurança alimentar em nível global. Nesta perspectiva, o consumo alimentar seguro deve ser abordado para além dos produtos industrializados, abrangendo as mais diversas formas de apresentação e níveis de processamento dos alimentos e produtos alimentícios.

Diante do exposto, é essencial a identificação de alérgenos, sobretudo os de maior incidência nos alimentos ou produtos alimentícios produzidos, ofertados e servidos em estabelecimentos cuja atividade fim seja ligada à alimentação e nutrição, considerando o consumo dos mesmos em ambientes não domésticos. A identificação dos alérgenos contribui para a qualidade de vida e segurança alimentar e nutricional da população por meio de informações claras e efetivas para ampliar a autonomia das pessoas diante de escolhas alimentares.

Assim, se faz necessário a implementação de medidas que atendam às pessoas alérgicas e/ou intolerantes a alimentos, reconhecendo tal questão como problema de saúde pública de crescente incidência, na qual acreditamos ser importante o esforço da coletividade para a promoção da saúde e prevenção de agravos. Desta forma, peço o auxílio de meus pares na aprovação da presente proposição, cuja construção foi realizada conjuntamente com o Conselho Regional de Nutricionistas – 6ª Região e com a Associação de Familiares e Amigos de Crianças com Alergias e Intolerâncias Alimentares – AFAC.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

REFERÊNCIAS

[1] BURKS AW., et al., ICON: Food allergy. Journal of Allergy and Clinical Immunology, 2012. 129(4): p. 906-920.

[2] ABBAS AK, LICHTMAN AH, PILLAI S. Imunologia celular e molecular. Rio de Janeiro: Elsevier Brasil; 2015.

[3] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA. Consenso brasileiro sobre alergia alimentar. Rev. Bras. Alerg. Imunopatol. 2008;31(2).

[4] FELDMAN, M., FRIEDMAN L.S., BRANDT, L.J. Gastrointestinal and Liver Disease. 9th ed. Vol. 1. 2480. 2010.

[5] SKYPALA, I. and B. VLIEG-BOERSTRA. Food intolerance and allergy: increased incidence or contemporary inadequate diets? Current Opinion in Clinical Nutrition & Metabolic Care, 2014. 17(5): p. 442-447.

[6] SOARES, LF., et al. Aspectos Nutricionais e Metabólicos da Intolerância à Lactose. Investigação, 15(4):103-107, 2016.

[7] OLIVEIRA, ART. et al., Alergia Alimentar: Prevalência Através de Estudos Epidemiológicos. Revista de Ciências da Saúde. Vol. 16, n. 1 – Abr. 2018

[8] BEAVIS, L. Dietary Managment Of Food Intolerences. Nutridate, 2013. 24: p. 4.

[9] BERZUINO MT., et al. Alergia Alimentar e o Cenário Regulatório no Brasil. Rev. Eletr. Farm., v. 14, n. 2, p. 23-36, 2017.

ANEXO I