PROJETO DE LEI N º 590/19

“ALTERA A LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992 DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA VEÍCULOS CADASTRADOS COMO DE FRETAMENTO E TURISMO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos cadastrados como de fretamento e turismo.

Parágrafo único. Na execução do serviço rodoviário de fretamento e turismo, levar-se-ão em conta:

I - As disposições do Conselho Nacional de Turismo, do poder concedente e da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará;

II - As condições de segurança, conforto, higiene e trafegabilidade do veículo, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º Altera a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................

(...)

XIII - os veículos do tipo ônibus, micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no serviço de Fretamento e Turismo, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), e o Departamento Estadual de Rodovias (DER).

(...)

§ 5º Compete ao Departamento de Trânsito (DETRAN-CE) remeter à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo dos benefícios previstos nos incisos XI e XIII do caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA
O transporte rodoviário de passageiros em regime de fretamento e turismo é uma importante alternativa para o deslocamento das pessoas dentro e fora das cidades. Por apresentar características de conforto e flexibilidade, atender a diferentes desejos de viagem e contribuir, mediante a utilização de veículos de transporte coletivo, para a redução da ocupação do espaço viário, dos congestionamentos e das emissões de poluentes, o segmento tem sido capaz de atender, de forma adequada – e complementar ao transporte público –, aos padrões de deslocamento da sociedade atual. Com isso, vem crescendo nos últimos anos e apresenta um grande potencial de expansão.

Dito isso, é fundamental entender que problemas diversos, como o desemprego, levam à busca de novas formas de se obter renda familiar. Muitos desses profissionais são egressos do sistema de transporte urbano/interurbano, cuja saída foi adquirir veículos e empreender, mesmo em um país de reconhecida dificuldade para tal. Assim, menor carga tributária para esses cidadãos é importante e necessária.

Para ilustrar o que foi dito, transcrevemos dados do último PNAD/IBGE, que evidencia o desemprego nacional crescendo absurdamente, especialmente a partir do início de 2015, derivado de  uma grave crise econômica e política em que o Brasil se encontrava.

    Dados: Jan / 2015 – 6,8%

    Jul / 2019 – 11,80%

Conseqüentemente observa-se um claro aumento da frota de veículos, tais como: micro-ônibus, ônibus e utilitários, tendo como objetivo maior a subsistência dos compradores, agora empreendedores. Dados do IBGE mostram esse crescimento da frota citada (últimos 10 anos):

Micro-ônibus – Aumento da frota no Ceará: 94%

Ônibus – Aumento da frota no Ceará: 86,4%

Utilitários – Aumento da frota no Ceará: 226,5%

É fato que a categoria de fretamento e turismo precisa de toda sorte de auxílio estatal no intuito de viabilizar a prestação desse tão importante serviço. Para isso, é primordial que o Estado readeque seu portfólio fiscal vigente, que, por intermédio desta proposição promoverá a redução de custos para esses microempresários, regularizando uma situação não prevista inicialmente na Lei nº12.023, de 20/11/1992, que ora propomos sua modificação.

Não é crível saber que as categorias que se utilizam de micro-ônibus, vans e topics para a prestação de serviço rodoviário têm isenção do IPVA, entretanto, a de fretamento e turismo encontra-se excluída desse benefício. Portanto, percebe-se que nossa proposta é viável e necessária para readequar a situação vigente.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos excelentíssimos Deputados para a apreciação e aprovação desse Projeto de Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO