PROJETO DE LEI Nº 585/19
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-D-1. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de motocicletas novas, com potência igual ou inferior a 160 (cento e sessenta) cilindradas, quando adquiridas por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
§ 1º. Somente poderão beneficiar-se da isenção prevista no caput, os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que comprovarem o exercício de suas atividades, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e os entes federados, conforme preconiza a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§2º. A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo representante do fisco estadual com atribuições na unidade administrativa onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
§3º. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço de venda.
§4º. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em nome do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
§5º. O benefício será concedido para aquisição de uma motocicleta a cada 3 (três) anos.”
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado percentual de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para a saúde, de um precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores que resultam em um quadro de saúde pública extremamente preocupante.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham na saúde preventiva da população brasileira há mais de 25 anos, executando um conjunto de atividades da mais alta relevância e necessidade no contexto da saúde pública do nosso país. São profissionais, espalhados por todo território brasileiro, visitando de sol a sol, de chuva a chuva, subindo e descendo serras, ladeiras, sertão e litoral adentro, sempre carregando material e equipamentos necessários, milhares de famílias pobres e de extrema pobreza que moram em comunidades carentes, cujo acesso aos serviços de saúde seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente.
O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais e municipais de saúde ao programa que integra a Estratégia Saúde da Família, em razão da comprovação dos resultados positivos na qualidade de vida da população assistida.
Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses profissionais nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade materno-infantil, o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças como a dengue, zika, da doença de chagas, hanseníase, diabetes, hipertensão, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras.
Apesar do trabalho fundamental que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prestam à saúde pública do nosso país, enfrentam grandes problemas de transporte no cumprimento de suas atividades que exigem constantes deslocamentos, seja para áreas rurais ou periféricas dos municípios que atuam.
A isenção que aqui propomos, objetivam tornar acessíveis para esses profissionais a compra de motocicletas de pequena cilindrada, consideradas neste caso fundamentais instrumentos de trabalho.
Portanto, a iniciativa parlamentar para propor a referida matéria se consolida, principalmente, após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, da lavra da Procuradoria-Geral da República (PGR), cujo objeto é declarar a inconstitucionalidade do Art. 60, § 2º, alínea d, da nossa Constituição estadual, a qual dispõe sobre a iniciativa privativa do governador do Estado para propor matérias de natureza tributária.
Após a referida decisão do STF, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta, em total respeito à simetria, a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se vê abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Observemos o seguinte trecho do voto do relator na ADI 5.768:
“Processo legislativo. Artigo 60, § 2º, alínea “d”, da Constituição do Estado do Ceará, que atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa para dispor sobre “concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições”.
“Violação aos artigos 25 e 61, § 1º, da Carta da República. As disposições constitucionais sobre o processo legislativo são de observância compulsória pelos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. A Constituição federal não reserva ao Presidente da República a iniciativa para deflagrar o processo legislativo em matéria tributária, de modo que não cabe à legislação estadual tal prerrogativa em relação ao Governador do Estado. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal.”
“O Supremo, em diversas oportunidades, assentou serem as regras do processo legislativo descritas na Constituição Federal aplicáveis aos entes federados por força do princípio da simetria, porquanto corolário do princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 243, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro de 2002; e medida cautelar na ação direta de nº 2.681, relator o ministro Celso de Mello, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de outubro de2013.”
“Ausente, considerada a Carta de 1988, previsão alusiva à reserva de iniciativa material para a formalização de proposições legislativas mediante as quais reduzida base de cálculo ou concedido subsídio, isenção, anistia ou remissão em relação a impostos, taxas e contribuições, descabe aos Estados fazê-lo, impondo indevida restrição à atuação do legislador estadual na matéria.”
Dada a relevância da Proposta, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na sua análise e rápida aprovação.
MOISÉS BRAZ
DEPUTADO