PROJETO DE LEI N ° 584/19

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º-C-2. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de motocicletas novas, com potência igual ou inferior a 160 (cento e sessenta) cilindradas, quando adquirido por agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), demonstrando tal condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - física ou jurídica.

§1º. A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo representante do fisco estadual com atribuições na unidade administrativa onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de agricultor familiar.

§2º. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço de venda.

§3º. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em nome do agricultor familiar.

§4º. O benefício será concedido para aquisição de uma motocicleta a cada 3 (três) anos.”

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

         O presente projeto tem por finalidade estender o benefício da isenção do ICMS para os agricultores familiares, definidos por lei federal, e inscritos no Pronaf com DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa.  

          A Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera-se agricultor familiar àquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atende alguns requisitos básicos, tais como: não possuir propriedade rural maior que quatro módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de propriedade; e possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural.

             A agricultura familiar é responsável pelo alimento que chega às mesas das famílias brasileiras, respondendo por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o país. O pequeno agricultor ocupa hoje papel decisivo na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro: mandioca, feijão, carne suína, leite, carne de aves e milho são alguns grupos de alimentos com forte presença da agricultura familiar na produção.

           Este projeto que isenta o ICMS quando da aquisição de motocicletas até 160 cilindradas, obtidos pelo pequeno produtor rural, que  tem sua atividade principal contemplada na agricultura familiar merece prosperar, no sentido de proporcionar  recursos plausíveis ao incremento e avanço de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, de acesso a melhores condições de trabalho, de crédito e de incentivos voltados para a comercialização dos produtos da agricultura familiar.

             Portanto, a iniciativa parlamentar para propor a referida matéria se consolida, principalmente, após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, da lavra da Procuradoria-Geral da República (PGR), cujo objeto é declarar a inconstitucionalidade do Art. 60, § 2º, alínea d, da nossa Constituição estadual, a qual dispõe sobre a iniciativa privativa do governador do Estado para propor matérias de natureza tributária.

            Após a referida decisão do STF, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta, em total respeito à simetria, a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se vê abaixo:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Observemos o seguinte trecho do voto do relator na ADI 5.768:

“Processo legislativo. Artigo 60, § 2º, alínea “d”, da Constituição do Estado do Ceará, que atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa para dispor sobre “concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições”.

“Violação aos artigos 25 e 61, § 1º, da Carta da República. As disposições constitucionais sobre o processo legislativo são de observância compulsória pelos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. A Constituição federal não reserva ao Presidente da República a iniciativa para deflagrar o processo legislativo em matéria tributária, de modo que não cabe à legislação estadual tal prerrogativa em relação ao Governador do Estado. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal.”

“O Supremo, em diversas oportunidades, assentou serem as regras do processo legislativo descritas na Constituição Federal aplicáveis aos entes federados por força do princípio da simetria, porquanto corolário do princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 243, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro de 2002; e medida cautelar na ação direta de nº 2.681, relator o ministro Celso de Mello, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de outubro de2013.”

“Ausente, considerada a Carta de 1988, previsão alusiva à reserva de iniciativa material para a formalização de proposições legislativas mediante as quais reduzida base de cálculo ou concedido subsídio, isenção, anistia ou remissão em relação a impostos, taxas e contribuições, descabe aos Estados fazê-lo, impondo indevida restrição à atuação do legislador estadual na matéria.”

           Acreditamos que a ampliação da isenção terá impacto social ao garantir aos agricultores familiares melhores condições de trabalho e renda, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento econômico do setor, além de prover para a elevação da qualidade de vida.

              Desta forma, este deputado conta com a adesão dos nobres Pares na aprovação do presente projeto que valoriza o homem do campo, o pequeno agricultor e o desenvolvimento da agricultura do Estado do Ceará.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO