PROJETO DE LEI Nº 577/19

“ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte alteração:

      “Art.9º- G – Fica isento do ICMS as operações de aquisição de insumos, partes e peças, nacionais e importadas, necessárias para a fabricação de equipamentos com linhas braile, bengalas retráteis e eletrônicas, pisos táteis adaptados, eletrônicos para sistemas de roteamento, computadores, notebooks, tablets e similares, entre outros equipamentos destinados às pessoas com deficiência visual.

Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

                                              JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por escopo conceder a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para aquisição de insumos, partes e peças, nacionais e importadas, que são necessárias para a fabricação de equipamentos com linhas braile, bengalas retráteis e eletrônicas, pisos táteis adaptados, eletrônicos para sistemas de roteamento, computadores, notebooks, tablets e similares, entre outros equipamentos destinados às pessoas com deficiência visual.

O Governo do Ceará tem desenvolvido políticas públicas direcionadas à inclusão social e acessibilidade de pessoas com deficiência, com aprovação de lei que concede isenção do IPVA  para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e outras ações específicas para a acessibilidade urbana.

Mas mesmo com esses avanços, se faz necessário outras ações visando promover o acesso de pessoas com deficiência visual às soluções técnicas indispensáveis para sua inclusão social mais efetiva. Enquanto produtos para diversos outros segmentos sociais são isentos de impostos, algumas soluções técnicas existentes para os equipamentos utilizados por deficientes visuais são taxadas com o ICMS.

Isso encarece as soluções propostas para esse público específico, bem como inibe a produção local de equipamentos já conhecidos ou inovadores, dificultando a sua incorporação na nossa sociedade.

Já há isenção de ICMS na aquisição de veículos adaptados para deficientes físicos, para produtos para deficientes auditivos, entre outros produtos. Os deficientes visuais são prejudicados nesse sentido, pois estão distanciados, em função do alto custo, de produtos como bengalas retráteis e outros dispositivos, que são tributados com o ICMS.

A presente iniciativa para apresentar projeto de natureza tributária se resguarda no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, que teve como autora a Procuradoria Geral da República, que teve como objeto declarar a inconstitucionalidade do art.60, §2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, a qual preceitua ser de iniciativa privativa do Governador do Estado a proposição de matérias de natureza tributária.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se transcreve a seguir:

          Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

                  I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Em vista da sua relevância social, na medida em que ampliará as possibilidades de comunicação e emancipação pessoal, minimizando ou compensando as restrições decorrentes da falta de visão, esperamos contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO