PROJETO DE LEI N° 573/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º As Unidades da Rede Pública e Privada de Ensino e as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará devem afixar nas suas dependências informações referentes à prática de alienação parental e suas implicações legais para garantia do direito à informação.
§1º Para efeitos desta Lei considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010.
§2º Fica a cargo das Unidades Escolares e das Delegacias de Polícia definir os meios para divulgação das informações sobre alienação parental, observados os seguintes critérios:
I – a afixação de cartaz deverá se dar em local que o público, fácil e imediatamente, o visualize;
II – o texto impresso no cartaz será redigido e impresso em termos claros e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo público, com os seguintes dizeres:
"ALIENAÇÃO PARENTAL
O QUE É?
É a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promovida por um dos pais (ou outra figura de autoridade) criando sentimentos de raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).
QUEM SOFRE?
A criança/adolescente que está sendo manipulada e o genitor (pai/mãe) que está sendo objeto das ações mentirosas.
PENALIDADE PARA QUEM PRATICA?
Advertência, multa pecuniária e até mesmo a perda da guarda da criança/adolescente.
Lei n.o 12.318, de 26 de agosto de 2010"
Art. 2º O direito à informação de que trata esta Lei refere-se à regulamentação do direito constitucional de acesso à informação e ao dever do Estado na garantia dessa prerrogativa, previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação).
Art. 3º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Alienação Parental é conceituada pela Lei nº 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou introduzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham sob a sua autoridade guarda e vigilância, objetivando prejudicar o estabelecimento ou a manutenção dos vínculos da criança ou do adolescente com o outro genitor.
Sua prática configura o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou daqueles decorrentes da tutela ou guarda, caracterizando abuso moral contra as crianças e adolescentes.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem, no Brasil, cerca de 60,8 milhões de crianças e adolescentes. Segundo pesquisa do Datafolha, 20 milhões são filhos de pais separados. Destes, 80% já foram vítimas, em algum grau, de alienação parental.
De acordo com artigo publicado no site “Alienação Parental” (http://www.alienacaoparental.com.br), os dados estatísticos sobre a síndrome da alienação parental, revelam que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental e que, “segundo dados da organização Splitntwo [www.splitntwo.org], estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência”.
É sabido que os filhos alienados não saem imunes dessa situação e carregam dentro de si uma carga emocional negativa maior do que poderiam suportar para a tenra idade o que, fatalmente, comprometerá suas relações futuras. É importante que o Poder Público tome iniciativas enérgicas para afastar a prática da Alienação Parental e que tanto o pai quanto a mãe sejam vistos como iguais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação deste nosso projeto que consideramos relevante para a garantia do direito à informação sobre um tema que cresce cotidianamente no nosso Estado.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO